Avaliação da Capacidade Laborativa
DEFINIÇÃO
Refere-se à avaliação pericial da capacidade laborativa do servidor que apresentar prejuízos para desempenhar as atribuições definidas para o seu cargo ou função, provocada por alterações decorrentes de doenças/transtornos ou acidentes.
PÚBLICO-ALVO
Servidor público que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais.
REQUISITOS BÁSICOS
O servidor deve apresentar alterações do seu estado de saúde que comprometem o exercício parcial ou total das atividades inerentes ao seu cargo.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Requerimento geral do servidor;
Documento recente do médico assistente indicando as limitações de atividades. (Caso o servidor opte pelo sigilo do seu CID no processo, orienta-se que o atestado ou relatório médico com informações sobre a doença seja apresentado apenas no ato pericial.)
COMO REQUERER
Abertura de processo no sistema SEI: Tipo de processo: " Pessoal: Avaliação da Capacidade Laborativa", contendo a documentação necessária para a análise do pleito, apontada no item anterior.
INFORMAÇÕES GERAIS
Tanto o servidor interessado como sua chefia imediata, identificando a necessidade, poderão abrir o processo solicitando a avaliação da capacidade laborativa. Sendo necessária a ciência de ambos.
O SESMT realizará a avaliação médico pericial do servidor, de forma presencial, para fins de constatação se há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Poderá ser punido com suspensão de até 15 dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quanto ao resultado da perícia médica, poderão ter as seguintes implicações:
Apto ao trabalho: Analisadas as condições que ensejaram o encaminhamento, o servidor é considerado apto ao trabalho. Podem existir questões de saúde envolvidas, mas estas não impedem o servidor de exercer suas atividades e não requerem, naquele momento, restrições ou outro encaminhamento por parte da Junta Médica;
Licença para Tratamento de Saúde: Se for constatada pelo SESMT a necessidade de afastamento para tratamento de saúde, este orientará o servidor, encaminhando para avaliação da DPM.
Restrição de atividades: Nos casos de restrições indicadas por médico assistente, ressalta-se que estas poderão ser acatadas, negadas ou adaptadas pelo SESMT. A emissão de laudo pericial referente às limitações garante à chefia o respaldo legal para a implementação das restrições.
Aposentadoria por incapacidade laborativa: Dependendo do caso (tempo de afastamento por saúde, perspectiva da evolução da patologia, impossibilidade de retornar ao trabalho com restrições), o SESMT pode indicar a avaliação do servidor pela DPM quanto à aposentadoria do servidor por incapacidade laborativa permanente.
Nas hipóteses c e d, a perícia oficial estabelecerá um prazo para reavaliação do servidor, sendo isto informado no laudo pericial. Essa nova avaliação tem por finalidade verificar se permanecem as condições que justificaram as restrições das atividades ou a aposentadoria. Assim, ao término do prazo estipulado no laudo, cabe ao servidor entrar em contato com o SESMT, pelo e-mail sesmt.progep@ufma.br, para obter mais informações sobre o agendamento da nova perícia.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 24, 130 e 206 da Lei nº 8.112/90;
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
FLUXO DO PROCESSO
CONTATO
CASS: (98) 3272-8826/8820 (Fixo e Whatsapp)
E-mail: cass.progep@ufma.br