Licença por motivo de doença em pessoa da família

DEFINIÇÃO

Solicitação de licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

PÚBLICO-ALVO

Servidores ativos

REQUISITOS BÁSICOS

Documentação médica comprobatória da enfermidade do servidor ou do dependente (atestado e exames complementares, se for o caso)

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

  1. Atestado médico/odontológico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID relacionada à doença do familiar e o tempo provável de afastamento.
  2. Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.

COMO REQUERER

1.  No prazo de até 5 dias do início do afastamento pretendido: obrigatoriamente através do aplicativo SouGov, funcionalidade “Minha Saúde".
2.  Após 5 dias: Neste caso, o atestado deverá ser encaminhado por e-mail, para pericia.progep@ufma.br, no qual deverá ser informado nome completo, CPF, telefone para contato, resumo da ocorrência e justificativa para a não anexação em sistema, além de outros documentos pertinentes, se houver. Destacamos que caberá à Unidade do Siass avaliar as razões do atraso e decidir se o atestado será aceito ou não. Caso o motivo não seja considerado justificável, será registrada falta injustificada, ficando a critério da administração a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Para o agendamento da perícia e a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família é necessário que o familiar/dependente esteja cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor, sob o código 11. Este procedimento deverá ser realizado por meio do SouGov.

2. O atestado deverá indicar o afastamento do servidor, referir o nome do familiar acompanhado e o CID relativo à doença do familiar (e não apenas o de acompanhamento Z76.3, que não é aceito pelo sistema), além dos dados do profissional emitente e tempo de afastamento.

3. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial desde que o afastamento indicado no atestado seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e se, a soma de outras licenças da mesma espécie gozadas nos (12) doze meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.

4. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: a) por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e b) após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

5. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.

6. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

7. O servidor deve comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família. Não é preciso informar o problema de saúde(CID), nem apresentar o atestado à chefia, visto que ele é protegido por sigilo, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação a ausências do trabalho decorrentes de questões de saúde, de modo que possa reorganizar o funcionamento do serviço.

8. As solicitações por e-mail deverão ser encaminhadas através do e-mail institucional do servidor.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. Art. 83 da Lei nº 8.112/90;
  2. Decreto nº 11.255/2022;
  3. Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22
  4. Ofício Circular nº 1/2023/PROGEP
  5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

CONTATO

CASS: (98) 3272-8817
E-mail: cass.progep@ufma.br; pericia.progep@ufma.br