Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
DEFINIÇÃO
É a cessão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos aposentados e dos pensionistas que sejam portadores de doenças especificadas na legislação, mesmo que tenham sido acometidos pela doença após a concessão do seu benefício.
PÚBLICO-ALVO
Aposentados e pensionistas que sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
REQUISITOS BÁSICOS
O(a) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista deve solicitar isenção de imposto de renda mediante a apresentação de Atestado(s)/Laudo(s) Médico(s) e resultados de exames que comprovem a existência da doença prevista em lei.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
- Requerimento - Isenção de Imposto de Renda;
- Documentos médicos que apontam o diagnóstico da doença prevista em lei;
- Portaria de concessão de aposentadoria/pensionista.
COMO REQUERER
Abertura de processo no sistema SEI (usuário externo): Tipo de processo: "Pessoal: Isenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) – Aposentados e Pensionistas", contendo a documentação necessária para a análise do pleito, apontada no item anterior.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional e acidente em serviço.
2. A unidade do SIASS convocará o requerente (servidor aposentado ou pensionista) para submeter-se a avaliação pericial, a fim de atestar a existência ou não da doença, conforme critérios definidos no Manual Oficial de Perícias Médicas.
3. O(s) Atestado(s)/Laudo(s) Médico(s), apresentados pelo(a) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista, deverão conter o Código Internacional da Doença (CID), a data do diagnóstico da patologia. O requerente deverá apresentar ainda exames que confirmem a presença de uma das patologias descritas acima (art. 1º da Lei nº 11.052 de 2004), que serão avaliadas pela Perícia Oficial em Saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. IN/RFB no 1.500/14, alterada pela IN/RFB no 1.756/17;
2. Nota Técnica no 4907/2018-MP, de 13.06.2018;
3. Art. 6°, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988;
4. Art. 30, § 2° da Lei nº 9.250/1995;
5. Art. 1º, da Lei 11.052/2004;
6. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
FLUXO DO PROCESSO
CONTATO
CASS: (98) 3272-8826 (Fixo e Whatsapp)
E-mail: cass.progep@ufma.br