Adicionais ocupacionais
DEFINIÇÃO
É a compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual em locais insalubres, periculosos ou com exposição a raios-x. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.
PÚBLICO-ALVO
Servidores ativos expostos a riscos físicos, químicos e/ou biológicos
REQUISITOS BÁSICOS
Servidor ativo, exposto a riscos físicos, químicos e biológicos, comprovados por inspeção do SESMT
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
· Requerimento Geral do servidor (assinado pelo servidor)
· Ficha de Inspeção de Segurança (assinado pelo servidor e pela chefia imediata)
· Portaria de Localização (assinado pelo(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica/Administrativa).
· PID e plano de ensino (para docentes).
Obs: Todos os documentos citados estão disponíveis no sistema SEI
COMO REQUERER
Abertura de processo no sistema SEI: Tipo de processo: "Pessoal: Adicional de Insalubridade", contendo a documentação necessária para análise do pleito, apontada acima.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
2. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
3. A gratificação por trabalhos com raios-x corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
4. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios-x são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles.
5. A gratificação por trabalhos com raios-x somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
a) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
b) tenham sido designados por Portaria do Magnífico Reitor para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
c) exerçam suas atividades em área controlada.
6. O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
7. O órgão de pessoal promoverá a suspensão do pagamento dos adicionais e da gratificação mencionados, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor ou sua remoção. A remoção implica a suspensão do adicional decorrente do local de trabalho, que deverá ser solicitado para o novo setor, se for o caso, conforme informado no procedimento “Remoção”.
8. Caso o servidor considere fazer jus a qualquer dos adicionais após a alteração no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
9. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
10. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
11. Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de pagamento dos adicionais e da gratificação tratados, os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.
12. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica (por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal);
b) consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
13. O adicional insalubridade não será pago aos servidores que:
a) o exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
c) estiver afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação;
d) estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno.
14. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como da gratificação de Raio-X, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão dessas compensações pecuniárias.
15. O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor e não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022;
2. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
3. Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
4. Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950;
5. Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;
6. Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981;
7. Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
8. Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
9. NR nº 16, de 08/06/1978.
10. Portaria nº 3214/1978.
11. NR nº 15, de 08/06/1978.
FLUXO DO PROCESSO
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
1 | Servidor | Abertura de processo no SEI pelo servidor |
2 | CASS | Avaliação da documentação contida no processo; caso haja alguma pendência, retorna ao servidor; se ok, processo é encaminhado para o SESMT; |
3 | SESMT | Agendamento e realização de visita técnica ao setor de trabalho do solicitante para emissão de laudo ambiental |
4 | CASS | Em caso de laudo favorável, CASS habilita a concessão do adicional e emite a portaria correspondente; em caso negativo, retorna ao solicitante para conhecimento |
CONTATO
SESMT: (98) 3272-8752
E-mail: sesmt.progep@ufma.br