Horário especial para servidor estudante

DEFINIÇÃO

É concedido ao servidor-estudante que comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de exercício do cargo.

PÚBLICO ALVO

Servidor Estudante

REQUISITOS BÁSICOS

a)Ser aluno matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, em cursos de nível médio, profissionalizantes, graduação, pós-graduação;

b)Incompatibilidade entre o horário do curso e de suas atividades no órgão;

c)Possibilidade de compensar a carga horária na mesma semana; 

d)Ausência de prejuízo ao exercício do cargo.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

a)Requerimento do servidor (requerimento horário especial servidor estudante);

b)Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas;

c)Atestado de matrícula contendo componentes curriculares;

d) Termo de compromisso de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O horário especial deverá ser compensado de acordo com a duração semanal do trabalho.

  2. A compensação não poderá ultrapassar mais do que 2h a mais da duração de sua jornada.

  3. Para  pessoa com deficiência (cônjuge, filho ou dependente com deficiência)  será concedido horário especial quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Nestes casos não deverá haver compensação de horário.

  4. Ao servidor que desempenhe as atividades a seguir será concedido horário especial, entretanto deverá haver a compensação de horários no prazo de até  1 (um) ano:

  • Exercer a função de Instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento na administração pública federal;

  • Integrar banca examinadora ou comissão responsável por exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos apresentados por candidatos.

  1. O horário especial aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, uma vez que o legislador determinou que os servidores em cargos de confiança ou funções comissionadas devem cumprir jornada integral de trabalho de 40 horas semanais.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 98 e 99 da Lei 8.112/90;

Decreto nº 1590, 10 de agosto de 1995;

Art. 33 § 2º da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018

Nota Técnica nº 90/2014

Orientação Consultiva nº 005/97 DENOR/SRH

NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009.

FLUXO DO PROCESSO

ETAPAQUEM FAZ?PROCEDIMENTO
1SERVIDOR
  1. Formaliza o processo no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com o Requerimento Horário Especial Servidor Estudante e a documentação exigida;

  2. Encaminha o processo à DIGEP

2DIGEP/PROGEP

Encaminha à SNLP/PROGEP para elaborar a instrução processual

3SNLP/PROGEP

 Elabora a instrução processual.

4DIGEP/PROGEP
  1. Analisa e encaminha ao interessado  para resolver as pendências;

  2. Analisa e  autoriza a emissão de portaria, quando não há pendências.

5SNLP/PROGEP

   Emite a portaria

6 SNLP/PROGEP

Emite a Portaria após a autorização.

7SNLP/PROGEP

 Realiza o cadastro da portaria

8ARQUIVO/COREC

Realiza o registro no assentamento funcional do servidor


    SETOR RESPONSÁVEL

    Subseção de Normas e Legislação de Pessoal– SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP

    Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

    Email: snlp.progep@ufma.br/ corec.progep@ufma.br /digep.progep@ufma.br

     

    PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

    Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é garantida a matrícula em instituição de ensino na nova localidade, independentemente de vaga?

    R - Sim, ao servidor estudante que for transferido de sede no interesse da administração, é garantida a matrícula em instituição de ensino congênere, na localidade da nova residência ou na mais próxima, em qualquer período do ano, mesmo que não haja vaga disponível. Essa garantia também se estende ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados que residam com o servidor, bem como aos menores sob sua guarda, mediante autorização judicial, assegurando a continuidade dos estudos.


    Um servidor público, pessoa com deficiência, que já possui jornada reduzida por determinação de junta médica, pode acumular essa redução com o horário especial para servidores estudantes previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990?

    R - Sim, o servidor público com deficiência, que já possui jornada reduzida por determinação de junta médica, pode realizar horário especial como servidor estudante, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:

    1. Comprovação da incompatibilidade entre os horários das atividades escolares e o expediente na repartição;

    2. Ausência de prejuízo ao exercício das atribuições do cargo;

    3. Compensação do horário no órgão em que exerce suas funções, respeitando a jornada máxima de trabalho definida pela junta médica, para garantir a integridade física do servidor.

    Como deve ser controlada a compensação de horas não trabalhadas pelo servidor estudante?

    R -  O controle da compensação de horas não trabalhadas pelo servidor estudante fica a critério da área de Recursos Humanos do órgão, considerando o grau de flexibilidade que se deseja adotar no horário da repartição, de acordo com suas necessidades específicas. Por isso, sugere-se que a Coordenação de RH convoque o servidor para que ele apresente um horário de compensação das horas dentro da carga horária semanal permitida pela legislação, em articulação com sua unidade de lotação.