Licença para atividade política

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo nos âmbitos federal, estadual, municipal ou distrital.

PÚBLICO ALVO

Servidor público efetivo

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Filiação partidária;

  2. Escolha do candidato em convenção partidária;

  3. O pedido de licença deverá ser feito com antecedência em relação ao seu início, a fim de evitar que o servidor incorra em inelegibilidade eleitoral.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento “Licença para Atividade Política”, disponível no sistema SEI;

  2. Cópias do documento de identidade e CPF, comprovante de residência e último contracheque; 

  3. Certidão de Filiação Partidária disponível no site do TSE;

  4. Declaração de Vínculo com o Partido Político informando que o servidor irá participar da Convenção Partidária, podendo ser escolhido como candidato;

  5. Cópia da Ata de Deliberação da Convenção Partidária que escolheu o servidor como candidato; 

  6. Certidão de homologação do registro da candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral/TRE/MA.

  7. Autodeclaração de compromisso de apresentar os documentos a seguir, nos prazos estabelecidos, à Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas/PROGEP/UFMA, juntando-os diretamente ao processo SEI ou por meio do e-mail digep.progep@ufma.br

  • Ata da Convenção do Partido Político, em que conste a escolha do servidor como Candidato;  

  • Protocolo do Registro de sua Candidatura no TRE/MA; 

  • Cópia de Publicação em Diário da Justiça Eleitoral ou Certidão de registro da candidatura emitida pelo Juiz Eleitoral.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período compreendido entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o dia anterior ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

  2. Com a licença remunerada, são assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte da eleição;

  3. O servidor que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde exerce suas funções e ocupe cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização será afastado de suas atividades a partir do dia seguinte ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia após a realização do pleito;

  4. O servidor que tiver competência ou interesse, seja direta, indireta ou eventualmente, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, incluindo parafiscais, ou na aplicação de multas relacionadas a essas atividades, continuará a receber a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

  5. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política;

  6. A licença para atividade política, com remuneração, será considerada apenas para fins de contagem de aposentadoria e disponibilidade;

  7. Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a

interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções;

(NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA No 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);

  1. Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o §1º e o §2º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021, os seguintes benefícios e adicionais:I - auxílio-transporte, II - auxílio-alimentação; III - adicional de insalubridade; e IV - adicional de periculosidade;

  2. Caso não seja possível a apresentação dos documentos no ato do requerimento, no prazo limite para desincompatibilização, exigido pela Lei Complementar nº 64/90, em razão do calendário eleitoral, deverá ser anexada a autodeclaração de compromisso de entrega de documentos;

  3. O servidor deverá retornar imediatamente à lotação de origem caso não seja escolhido em convenção partidária para concorrer ao cargo pleiteado; não tenha candidatura registrada junto à Justiça Eleitoral ou seja a candidatura seja impugnada.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. Arts. 20, §5º e 86, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  2. Lei Complementar nº 64/1990;

  3. Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

  4. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021;

  5. Nota Técnica nº 15024/2023/MGI e Ofício Circular nº 626/2023/MGI;

 COMO REQUER

  • Iniciar Processo SEI ( Tipo de processo: licença atividade política)

  • Inserir o “Requerimento licença para atividade política”, realizar o devido preenchimento  e assinar;

  • Incluir a documentação necessária;

  • Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.

FLUXO DO PROCESSO

ETAPAQUEM FAZ?PROCEDIMENTO
1SERVIDOR
  1. Formaliza processo no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com o “Requerimento licença para atividade política” e a  documentação exigida;

  2. Encaminha o processo à DIGEP/PROGEP.

2DIGEP/PROGEP

 Encaminha à SNLP para elaborar a instrução processual.

3SNLP/PROGEP

 Elabora a instrução processual.

4DIGEP/PROGEP
  1. Analisa e encaminha ao interessado  para resolver as pendências;

  2. Analisa e encaminha à PROGEP/UFMA para apreciação e autorização, quando não há pendências.

5PROGEP/UFMA

Delibera quanto ao pedido.

6 SNLP/PROGEP

Emite a Portaria após a autorização.

7GABINETE/REITORIA

Homologa a Portaria.

8DIGEP/PROGEP
  1. Encaminha ao interessado para conhecimento;

  2. Realiza acompanhamento dos prazos para entrega de documentos pendentes;

  3. Encaminha à SNLP/PROGEP para os cadastros devidos.

9SNLP/PROGEP

Realiza os cadastros devidos e encaminha à COPAG/PROGEP para acertos financeiros.

10COPAG/PROGEP

Realiza acerto financeiro, podendo gerar valores a receber ou a pagar.


    SETOR RESPONSÁVEL

    Subseção de Normas e Legislação de Pessoal– SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP

    Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

    Email: snlp.progep@ufma.br/ corec.progep@ufma.br /digep.progep@ufma.br

     

    PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

    O servidor tem direito à remuneração no período entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura?

    R-  Não, durante esse período o servidor não fará jus à remuneração.

    É possível que o servidor receba o auxílio pré-escolar durante o período de licença para atividade política, conforme a legislação mencionada?

    R- Sim, a legislação não impede o recebimento do auxílio pré-escolar durante o período da licença para atividade política.

    Qual é a interpretação correta sobre o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em licença para atividade política?

    R- A interpretação correta é que o auxílio-alimentação será pago ao servidor apenas por dia trabalhado, desde que ele esteja efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou em situações previstas no art. 102 da Lei nº 8.112/1990. Por isso, o servidor em licença para atividade política não fará jus ao referido benefício, uma vez que não está em exercício nas atividades do cargo.

    O que acontece com o servidor em licença para atividade política se ocorrer o cancelamento do registro de sua candidatura devido a  renúncia ou inelegibilidade?

    R- Nesse caso, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e, se o servidor não retornar imediatamente às suas funções, as ausências ao trabalho serão consideradas faltas injustificadas.