Licença para atividade política
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo nos âmbitos federal, estadual, municipal ou distrital.
PÚBLICO-ALVO
Servidor público efetivo
REQUISITOS BÁSICOS
Filiação partidária;
Escolha do candidato em convenção partidária;
O pedido de licença deverá ser feito com antecedência em relação ao seu início, a fim de evitar que o servidor incorra em inelegibilidade eleitoral.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Requerimento “Licença para Atividade Política”, disponível no sistema SEI;
Cópias do documento de identidade e CPF, comprovante de residência e último contracheque;
Certidão de Filiação Partidária disponível no site do TSE;
Declaração de Vínculo com o Partido Político informando que o servidor irá participar da Convenção Partidária, podendo ser escolhido como candidato;
Cópia da Ata de Deliberação da Convenção Partidária que escolheu o servidor como candidato;
Certidão de homologação do registro da candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral/TRE/MA.
Autodeclaração de compromisso de apresentar os documentos a seguir, nos prazos estabelecidos, à Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas/PROGEP/UFMA, juntando-os diretamente ao processo SEI ou por meio do e-mail digep.progep@ufma.br:
Ata da Convenção do Partido Político, em que conste a escolha do servidor como Candidato;
Protocolo do Registro de sua Candidatura no TRE/MA;
Cópia de Publicação em Diário da Justiça Eleitoral ou Certidão de registro da candidatura emitida pelo Juiz Eleitoral.
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período compreendido entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o dia anterior ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
Com a licença remunerada, são assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte da eleição;
O servidor que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde exerce suas funções e ocupe cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização será afastado de suas atividades a partir do dia seguinte ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia após a realização do pleito;
O servidor que tiver competência ou interesse, seja direta, indireta ou eventualmente, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, incluindo parafiscais, ou na aplicação de multas relacionadas a essas atividades, continuará a receber a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política;
A licença para atividade política, com remuneração, será considerada apenas para fins de contagem de aposentadoria e disponibilidade;
Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a
interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções;
(NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA No 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);
Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o §1º e o §2º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021, os seguintes benefícios e adicionais:I - auxílio-transporte, II - auxílio-alimentação; III - adicional de insalubridade; e IV - adicional de periculosidade;
Caso não seja possível a apresentação dos documentos no ato do requerimento, no prazo limite para desincompatibilização, exigido pela Lei Complementar nº 64/90, em razão do calendário eleitoral, deverá ser anexada a autodeclaração de compromisso de entrega de documentos;
O servidor deverá retornar imediatamente à lotação de origem caso não seja escolhido em convenção partidária para concorrer ao cargo pleiteado; não tenha candidatura registrada junto à Justiça Eleitoral ou seja a candidatura seja impugnada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 20, §5º e 86, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021;
- Nota Técnica nº 15024/2023/MGI e Ofício Circular nº 626/2023/MGI;
COMO REQUERER
Iniciar Processo SEI ( Tipo de processo: licença atividade política)
Inserir o “Requerimento licença para atividade política”, realizar o devido preenchimento e assinar;
Incluir a documentação necessária;
- Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.
FLUXO DO PROCESSO
| ETAPA | QUEM FAZ? | PROCEDIMENTO |
| 1 | SERVIDOR |
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| 2 | DIGEP/PROGEP | Encaminha à SNLP para elaborar a instrução processual. |
| 3 | SNLP/PROGEP | Elabora a instrução processual. |
| 4 | DIGEP/PROGEP |
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| 5 | PROGEP/UFMA | Delibera quanto ao pedido. |
| 6 | SNLP/PROGEP | Emite a Portaria após a autorização. |
| 7 | GABINETE/REITORIA | Homologa a Portaria. |
| 8 | DIGEP/PROGEP |
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| 9 | SNLP/PROGEP | Realiza os cadastros devidos e encaminha à COPAG/PROGEP para acertos financeiros. |
| 10 | COPAG/PROGEP | Realiza acerto financeiro, podendo gerar valores a receber ou a pagar. |
SETOR RESPONSÁVEL
Subseção de Normas e Legislação de Pessoal– SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: snlp.progep@ufma.br/ corec.progep@ufma.br /digep.progep@ufma.br