Licença para tratar de interesses particulares

DEFINIÇÃO

É a licença concedida ao servidor para o tratamento de interesses particulares, por até 3 (três), podendo ser prorrogada sem limitação, no interesse da administração.

PÚBLICO ALVO

Servidor público efetivo

REQUISITOS BÁSICOS

  1. O servidor deverá estar aprovado em estágio probatório;

  2. Não deve  responder a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância acusatória;

  3. O processo deverá ser protocolado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência;

  4. Deve ser autorizado pelo dirigente máximo da instituição.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento licença para tratar de interesses particulares

  2. Portaria de aprovação no estágio probatório;

  1. Certidão de que o servidor não responda a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância acusatória;

  2. Concordância motivada da chefia imediata e superior;

  3. Opção por manter o vínculo com o Regime Próprio do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias;

  4. Opção por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença o respectivo pagamento das despesas totais do plano junto à conveniada, em decorrência da suspensão do valor da per capita de assistência à saúde suplementar;

  5. Não deverá haver ausências legais concomitantes;

  6. No caso de Técnico Administrativo em Educação, quitação de qualquer pendência em relação a frequência e ponto eletrônico é até um dia antes da data solicitada pelo servidor;

  7. No caso de docente, declaração informando que o servidor não possui pendências com o Departamento/Coordenação de Lotação, como lançamento de notas de alunos;

  8. Consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade formulada, mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU, nos casos da licença com o objetivo de exercício de atividades privadas.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A licença para tratamento de interesses particulares é ato discricionário, sendo concedida no interesse da administração. Ademais, poderá ser interrompida, a qualquer momento, tanto pelo servidor quanto pela administração, por necessidade do serviço;

  1. Não será concedida ao servidor que esteja em estágio probatório;

  2. Para a concessão da licença deverão ser avaliadas as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor durante a licença observado o conflito de interesses com o órgão público;

  3. A prorrogação da licença deverá ser solicitada com, no mínimo, de 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente;

  4. O servidor poderá recolher mensalmente as contribuições previdenciárias com o objetivo de manter a vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, correspondente ao mesmo percentual;

  5. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais;

  6. Não se aplica durante a licença para o trato de interesses particulares a vedação de que trata o inciso X do Art. 117 da lei 8112/90, observada a legislação sobre conflito de interesses, de modo que o servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  7. O fato de o servidor licenciar-se sem vencimentos do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal , pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. Art. 81, VI, e 91 da Lei nº 8.112/1990

  2. Lei 12.813, de 16 de maio de 2013

  3. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021

  4. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022

  5. Súmula TCU nº 246, 05.04.2022

  6. Nota  nº 575/2009 DENOP/SRH/MP, 13/11/2009

  7. Nota Técnica COGES/MP nº 544, 04.06/2010    

  8. Nota Técnica nº 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

  9. Nota Técnica nº 9811/2017- MP


 COMO REQUER

  • Iniciar Processo SEI (Tipo de processo - Pessoal: Licença para tratar de interesses Particulares)

  • Inserir o “Requerimento - Licença para tratar de interesses particulares -LIP”, realizar o devido preenchimento  e assinar;

  • Incluir a documentação necessária;

  • Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.

FLUXO DO PROCESSO

ETAPAQUEM FAZ?PROCEDIMENTO
1SERVIDOR
  1. Formaliza processo no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com o Requerimento - Licença para tratar de interesses particulares -LIP e a documentação exigida;

  2. Encaminha o processo à DIGEP/PROGEP.

2DIGEP/PROGEP

 Encaminha à SNLP/PROGEP para elaborar a instrução processual.

3SNLP/PROGEP

 Elabora a instrução processual.

4DIGEP/PROGEP
  1. Analisa e encaminha aos interessados  para resolver as pendências;

  2. Analisa e encaminha à PROGEP/UFMA, com vistas à Reitoria,  para deliberação do senhor Reitor, quando não há pendências.

5PROGEP/UFMA

Analisa e encaminha ao Gabinete/Reitoria para deliberação.

6 GABINETE/REITORIA

 Delibera quanto ao pedido de cessão

7SNLP/PROGEP

Emite a Portaria

8 GABINETE/REITORIA

 Homologa a Portaria

9 SNLP/PROGEP
  1. Publica a Portaria e realiza os cadastros devidos;

  2. Encaminha à COPAG/PROGEP para acertos financeiros.

10COPAG/PROGEP

Realiza o acerto financeiro, podendo gerar valores a receber ou a pagar.


    PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

    É possível conceder aposentadoria voluntária ao servidor que contribui para o plano de seguridade durante o período de licença para tratar de interesses particulares?

    R- Sim, é possível conceder a aposentadoria voluntária ao servidor que continua contribuindo para o plano de seguridade social enquanto está em licença para tratar de interesses particulares, desde que ele tenha cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria.


    O servidor que já usufruiu de licença para tratar de interesses particulares por três anos pode solicitar uma nova licença imediatamente após o término da anterior?

    R - Sim, o servidor pode solicitar uma nova licença para tratar de interesses particulares, caso deseje estender o período fora da Administração Pública. No entanto, para evitar a necessidade de retorno às atividades entre uma licença e outra, é recomendável que o pedido da nova licença seja feito com antecedência de pelo menos dois meses ao término da licença em curso. Ressalta-se que a concessão da licença para tratar de assuntos particulares depende do critério da Administração.

    SETOR RESPONSÁVEL

    Subseção de Normas e Legislação de Pessoal SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP
    Telefone: (98) 3272 – 8809/8810
    Email: snlp.progep@ufma.br/digep.progep@ufma.br


    Acertos financeiros: COPAG/DIGEP/PROGEP
    Telefone: (98) 3272 – 8811
    Email: copag.progep@ufma.br