Licença para tratar de interesses particulares
DEFINIÇÃO
É a licença concedida ao servidor para o tratamento de interesses particulares, por até 3 (três), podendo ser prorrogada sem limitação, no interesse da administração.
PÚBLICO ALVO
Servidor público efetivo
REQUISITOS BÁSICOS
O servidor deverá estar aprovado em estágio probatório;
Não deve responder a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância acusatória;
O processo deverá ser protocolado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência;
Deve ser autorizado pelo dirigente máximo da instituição.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Requerimento licença para tratar de interesses particulares
Portaria de aprovação no estágio probatório;
Certidão de que o servidor não responda a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância acusatória;
Concordância motivada da chefia imediata e superior;
Opção por manter o vínculo com o Regime Próprio do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias;
Opção por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença o respectivo pagamento das despesas totais do plano junto à conveniada, em decorrência da suspensão do valor da per capita de assistência à saúde suplementar;
Não deverá haver ausências legais concomitantes;
No caso de Técnico Administrativo em Educação, quitação de qualquer pendência em relação a frequência e ponto eletrônico é até um dia antes da data solicitada pelo servidor;
No caso de docente, declaração informando que o servidor não possui pendências com o Departamento/Coordenação de Lotação, como lançamento de notas de alunos;
- Consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade formulada, mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU, nos casos da licença com o objetivo de exercício de atividades privadas.
INFORMAÇÕES GERAIS
A licença para tratamento de interesses particulares é ato discricionário, sendo concedida no interesse da administração. Ademais, poderá ser interrompida, a qualquer momento, tanto pelo servidor quanto pela administração, por necessidade do serviço;
Não será concedida ao servidor que esteja em estágio probatório;
Para a concessão da licença deverão ser avaliadas as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor durante a licença observado o conflito de interesses com o órgão público;
A prorrogação da licença deverá ser solicitada com, no mínimo, de 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente;
O servidor poderá recolher mensalmente as contribuições previdenciárias com o objetivo de manter a vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, correspondente ao mesmo percentual;
No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais;
Não se aplica durante a licença para o trato de interesses particulares a vedação de que trata o inciso X do Art. 117 da lei 8112/90, observada a legislação sobre conflito de interesses, de modo que o servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
O fato de o servidor licenciar-se sem vencimentos do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal , pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
COMO REQUER
Iniciar Processo SEI (Tipo de processo - Pessoal: Licença para tratar de interesses Particulares)
Inserir o “Requerimento - Licença para tratar de interesses particulares -LIP”, realizar o devido preenchimento e assinar;
Incluir a documentação necessária;
- Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.
FLUXO DO PROCESSO
| ETAPA | QUEM FAZ? | PROCEDIMENTO |
| 1 | SERVIDOR |
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| 2 | DIGEP/PROGEP | Encaminha à SNLP/PROGEP para elaborar a instrução processual. |
| 3 | SNLP/PROGEP | Elabora a instrução processual. |
| 4 | DIGEP/PROGEP |
|
| 5 | PROGEP/UFMA | Analisa e encaminha ao Gabinete/Reitoria para deliberação. |
| 6 | GABINETE/REITORIA | Delibera quanto ao pedido de cessão |
| 7 | SNLP/PROGEP | Emite a Portaria |
| 8 | GABINETE/REITORIA | Homologa a Portaria |
| 9 | SNLP/PROGEP |
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| 10 | COPAG/PROGEP | Realiza o acerto financeiro, podendo gerar valores a receber ou a pagar. |
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
É possível conceder aposentadoria voluntária ao servidor que contribui para o plano de seguridade durante o período de licença para tratar de interesses particulares?
R- Sim, é possível conceder a aposentadoria voluntária ao servidor que continua contribuindo para o plano de seguridade social enquanto está em licença para tratar de interesses particulares, desde que ele tenha cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria.
O servidor que já usufruiu de licença para tratar de interesses particulares por três anos pode solicitar uma nova licença imediatamente após o término da anterior?
R - Sim, o servidor pode solicitar uma nova licença para tratar de interesses particulares, caso deseje estender o período fora da Administração Pública. No entanto, para evitar a necessidade de retorno às atividades entre uma licença e outra, é recomendável que o pedido da nova licença seja feito com antecedência de pelo menos dois meses ao término da licença em curso. Ressalta-se que a concessão da licença para tratar de assuntos particulares depende do critério da Administração.
SETOR RESPONSÁVEL
Subseção de Normas e Legislação de Pessoal SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809/8810
Email: snlp.progep@ufma.br/digep.progep@ufma.br
Acertos financeiros: COPAG/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8811
Email: copag.progep@ufma.br