Licença para acompanhar cônjuge
DEFINIÇÃO
É a licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido transferido para outro local no território nacional ou para o exterior, no interesse da Administração, ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.
PÚBLICO ALVO
Servidor Público Ativo
REQUISITOS BÁSICOS
O cônjuge ou companheiro deve exercer suas atividades no setor público ou privado e ser transferido por motivo alheio à sua vontade.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Requerimento licença afastamento de cônjuge/companheiro (a);
Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
Documento comprobatório de deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro(a) ou diploma de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou outro documento oficial;
Opção do servidor quanto à manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social;
Certidão Negativa da Biblioteca;
Certidão de que o servidor não responda a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância acusatória;
A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo; comprovantes de residência em nome de ambos; declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado;
INFORMAÇÕES GERAIS
A licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado;
No caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser autorizado o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para desempenhar atividade compatível com seu cargo.
O servidor licenciado poderá manter o vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, contribuindo mensalmente, no mesmo percentual dos servidores da ativa. O recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos.
Caso o servidor opte por manter o vínculo com o regime próprio de previdência, a contribuição patronal continuará a ser recolhida pelo órgão ou entidade onde o servidor está lotado.
O estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento;
O servidor licenciado deverá comprovar a continuidade da união familiar anualmente.
O objeto da portaria cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de novo deslocamento do cônjuge, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão da licença.
Apenas com a expedição da Portaria de concessão da Licença poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
b) Instrução Normativa ME nº 34, de 24 de março de 2021.
c) Orientação Normativa MP nº 5, de 11 de julho de 2012.
COMO REQUER
Iniciar Processo SEI (Tipo de processo: Pessoal - Licença para Acompanhamento de Cônjuge/Companheiro);
Incluir “Requerimento licença - afastamento de cônjuge/companheiro (a)” e a documentação necessária;
Encaminhar processo à DIGEP/PROGEP.
SETOR RESPONSÁVEL
Subseção de Normas e Legislação de Pessoal– SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: snlp.progep@ufma.br/ digep.progep@ufma.br