Pensão Civil

DEFINIÇÃO

A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do servidor ativo e/ou aposentado que falecer.

PÚBLICO ALVO

Dependentes do servidor ativo e/ou aposentado

REQUISITOS BÁSICOS

a) Falecimento de servidor ativo ou aposentado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS); 

b) Enquadramento dos beneficiários nas categorias previstas no Art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022 e no Art. 217 da Lei nº 8.112/1990, ou na Lei nº 3.373/1958, conforme aplicável;

c) Comprovação da condição de dependente na data do óbito, nos termos legais.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

  1. Requerimento - Pensão Civil

  2. Documentos do ex-servidor falecido

  1. Certidão de óbito;

b)  RG e CPF do servidor falecido;

c) Última Declaração de imposto de renda completa com recibo de entrega à Receita Federal;

d) Diploma referente ao último nível de escolaridade (fundamental, médio, graduação, especialização, mestrado e/ou doutorado)


       3) Documentos do requerente

a) RG e CPF do requerente;

b) Certidão de casamento atualizada, contendo averbação do óbito;

c) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral (exceto para os pensionistas menores de 18 anos de idade e para maiores de 70 anos de idade);

d) Comprovante de endereço atualizado;

e) Último contracheque dos demais benefícios de pensão ou provento de aposentadoria, em caso de acumulação de Pensão e/ou aposentadoria;

f) Comprovante de conta salário, no nome do beneficiário da pensão, nos bancos credenciados com o Governo Federal;

g) Certidão de nascimento dos filhos menores 21 anos;

h) Termo de Responsabilidade de Representante Legal (somente para os casos de beneficiário que possua tutor, curador ou procurador);

i) Outros documentos que se façam necessários (comprovação tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);

j) Declaração de nada consta de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em caso de filho maior inválido;

k) Para os casos de pensão para companheiro(a), a início de prova, devem ser apresentados no mínimo 2(dois) dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;

  • Certidão de casamento religioso;

  • Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o companheiro como seu dependente;

  • Disposições testamentárias, ou seja, testamento com cláusulas que evidenciem o vínculo entre os companheiros;

  • Escritura Pública Declaratória de União Estável expedida por Tabelião de Cartório;

  • Prova do mesmo domicílio, mediante correspondências para um e outro companheiro dirigidas para o mesmo endereço;

  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil, como contas de consumo de luz, água, telefone, gás, em nome de ambos;

  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

  • Conta bancária conjunta;

  • Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

  • Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

  • Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.

4) Documentos Específicos por Tipo de Dependente e Condição

Os documentos abaixo são exigidos conforme o tipo de dependente e a condição específica para a concessão da pensão (Art. 7º, inciso II da Portaria):

4.1) Cônjuge
  • Condição: Casamento vigente na data do óbito.

  • Documentos:
    a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis, emitida após o óbito do servidor ou aposentado com a averbação do óbito.

4.2) Cônjuge Divorciado ou Separado Judicialmente/De Fato
  • Condição: Recebimento de pensão alimentícia judicial ou por escritura pública, ou dependência econômica superveniente comprovada.

  • Documentos:
    a) Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, emitida após o óbito;
    b) Decisão judicial ou escritura pública fixando pensão alimentícia;
    c) Comprovação de dependência econômica superveniente (mínimo de dois documentos do Art. 9º), se renunciou aos alimentos na separação/divórcio:

    • Certidão de nascimento de filho em comum;

    • Certidão de casamento religioso;

    • Declaração de união estável registrada em cartório;

    • Sentença judicial reconhecendo união estável;

    • Declaração de imposto de renda do instituidor com o companheiro como dependente;

    • Prova de mesmo domicílio (ex.: contas em nome de ambos);

    • Conta bancária conjunta;

    • Apólice de seguro de vida indicando o companheiro como beneficiário;

    • Outros documentos listados no Art. 9º.

4.3) Companheiro(a) com União Estável
  • Condição: Comprovação de união estável como entidade familiar.

  • Documentos:
    a) Certidão de nascimento do servidor ou aposentado, emitida após o óbito, se solteiro(a);
    b) Certidão de nascimento do requerente, emitida após o óbito, se solteiro(a);
    c) Certidão de casamento com averbação de separação/divórcio ou certidão de óbito do cônjuge anterior (se aplicável);
    d) Comprovação de união estável com pelo menos dois dos seguintes documentos (Art. 9º):

  • Certidão de nascimento de filho em comum;

  • Certidão de casamento religioso;

  • Declaração de união estável registrada em cartório;

  • Sentença judicial reconhecendo união estável;

  • Declaração de imposto de renda do instituidor com o companheiro como dependente;

  • Prova de mesmo domicílio (ex.: contas em nome de ambos);

  • Conta bancária conjunta;

  • Apólice de seguro de vida indicando o companheiro como beneficiário;

  • Outros documentos listados no Art. 9º.

4.4) Ex-Companheiro(a) com Pensão Alimentícia ou Dependência Econômica
  • Condição: Pensão alimentícia fixada judicialmente ou por escritura pública, ou dependência econômica superveniente comprovada.

  • Documentos:
    a) Decisão judicial ou escritura pública fixando pensão alimentícia;
    b) Comprovação de dependência econômica superveniente (mínimo de dois documentos do Art. 9º), se renunciou aos alimentos na dissolução da união estável.

4.5) Filho(a)
  • Condição: Menor de 21 anos, inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental.

  • Documentos:
    a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade;
    b) Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo III da Portaria);
    c) Para inválidos ou deficientes:

    • Documentos (exames, laudos médicos, etc) atestando invalidez ou deficiência (grave, intelectual ou mental) preexistente ao óbito (Art. 4º).
      d) Declaração de não percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do INSS, se maior inválido (se solicitado).

4.6 Enteado ou Menor Tutelado (Equiparáveis a Filho)
  • Condição: Declaração do instituidor e comprovação de dependência econômica.

  • Documentos:
    a) Certidão de casamento ou comprovação de união estável do instituidor com o genitor(a) do enteado, emitida após o óbito;
    b) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou menor tutelado;
    c) Declaração do instituidor de dependência econômica (Anexo IV);
    d) Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo III);
    e) Comprovação de dependência econômica (mínimo de dois documentos do Art. 9º);
    f) Certidão judicial de tutela (para menor tutelado).

4.7 Pais
  • Condição: Comprovação de dependência econômica.

  • Documentos:
    a) Documento oficial comprovando o parentesco com o instituidor (ex.: certidão de nascimento do servidor);
    b) Comprovação de dependência econômica (mínimo de dois documentos do Art. 9º).

4.8 Irmão(ã)
  • Condição: Dependência econômica e menor de 21 anos, inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental.

  • Documentos:
    a) Documento oficial comprovando o parentesco (ex.: certidão de nascimento);
    b) Comprovação de dependência econômica (mínimo de dois documentos do Art. 9º);
    c) Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo III);
    d) Para inválidos ou deficientes:

    • Documentos (exames, laudos médicos, etc) atestando invalidez ou deficiência (grave, intelectual ou mental) preexistente ao óbito (Art. 4º).

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Podem ser beneficiários de pensão civil: 

    1. Cônjuge;

    2. Cônjuge divorciado ou separado judicialmente/de fato, com pensão alimentícia judicial ou por escritura pública, ou que comprove dependência econômica superveniente;

    3. Companheiro(a) com união estável comprovada;

    4. Filho(a) menor de 21 anos, inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental;

    5. Enteado ou menor tutelado, equiparáveis a filho, com declaração do instituidor e comprovação de dependência econômica;

    6. Pais, com comprovação de dependência econômica;

    7. Irmão(ã), com dependência econômica e menor de 21 anos, inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental.

Observação: A ordem de prioridade exclui beneficiários posteriores (pais e irmãos) se houver cônjuge, filhos ou equiparáveis habilitados (Art. 3º, §§ 1º e 2º).


  1. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhos com a comprovação da dependência econômica e a declaração do servidor.

  2. Se houver vários beneficiários de pensão, o valor destinado a  cada um corresponde a partes iguais.

  3. A pensão por morte será devida:

  • Desde o óbito: quando solicitada pelos filhos menores de 16 (dezesseis) anos em até 180 dias após óbito, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, quando solicitada pelos demais dependentes;

  • Do requerimento, se a solicitação for realizada posterior ao prazo do item d;

  • Da decisão judicial, nos casos de morte presumida.


  1. A perda do benefício ocorrerá com o falecimento, anulação de casamento, cessação da invalidez, afastamento da deficiência, completar a idade de 21 anos pelo filho ou irmão, acumulação de duas pensões e  renúncia expressa.

  2. Ademais, sobre o cônjuge, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; e o companheiro (a) que comprove união estável são as  regras estabelecidas no Art. 222,  inciso VII, a e b, da lei 8.112/90:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;                 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;                         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;                   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;               (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  

 

  1. Caso o óbito ocorra em decorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença relacionada ao trabalho, não será exigido o recolhimento de 18 meses de contribuições mensais, nem a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.

  2. Se, na data de seu falecimento, o servidor falecido estivesse obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, à pensão por morte será devida pelo prazo restante na data do óbito, salvo se ocorrer outra situação que justifique o cancelamento antecipado do benefício.

  3. A pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez permanente na data de seu falecimento. A esse valor serão somadas cotas de 10% para cada dependente, com um limite total de 100%.

  4. Caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte:

  • 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou do valor a que ele teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento, respeitado o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), para o valor que ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  1. É vedada a acumulação de pensão por morte no mesmo regime de previdência social, exceto pensões do mesmo instituidor, quando corresponder a cargos acumuláveis.

  2. Será permitida a acumulação das seguintes pensões e benefícios :  pensão por morte de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte de outro regime de previdência social ou com pensões militares (art. 42 e 142 da Constituição); pensão por morte de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria do Regime Geral ou de regime próprio de previdência, ou com proventos militares; pensões militares (art. 42 e 142 da Constituição) com aposentadoria do Regime Geral ou de regime próprio de previdência social.

  3. Nas situações de acumulação do item k, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais benefícios, conforme as seguintes faixas: 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo até 2 salários-mínimos; 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos até 3 salários-mínimos; 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos até 4 salários-mínimos; e 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Arts. 215 a 225 da lei 8.112/90

Arts. 16, 74, 77 da lei nº 8.213/1991

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022

 COMO REQUER

  1. Iniciar Processo SEI;

  2. Incluir o “Requerimento - Pensão Civil” e documentação necessária;

  3. Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.


FLUXO DO PROCESSO

ETAPAQUEM FAZ?Procedimento
1SERVIDOR

Formaliza o  processo no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com o “Requerimento- Pensão Civil” e a documentação exigida;

2 DIGEP/PROGEP

Encaminha à SAP/PROGEP para elaborar a instrução processual

3SAP/PROGEP

Examina e elabora a instrução processual

4DIGEP/PROGEP
  1. Analisa o processo, e caso haja pendências, solicita a documentação ao interessado;

  2. Analisa o processo, e caso não haja pendências, encaminha  à PROGEP/UFMA com a manifestação.

5PROGEP/UFMA

Delibera quanto à concessão do benefício

6DIGEP/PROGEP

Com a autorização, encaminha para a emissão de Portaria

7SAP/PROGEP

Emite Portaria

8GABINETE/REITORIA
  1. Homologa a Portaria

9SAP/PROGEP

Realiza o acerto financeiro

10COPAG/PROGEP
  1. Autoriza e realiza o desbloqueio no sistema SIAPE para pagamento referente a exercícios anteriores;
  2. Comunica o interessado.
11COREC/PROGEP

Insere o processo no AFD


SETOR RESPONSÁVEL

Subseção de Assuntos Previdenciários - SAP/PROGEP    

Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

Email: sap.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br

 

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Se eu for beneficiário de duas pensões do mesmo instituidor, posso acumulá-las?

R - Sim, é possível acumular pensões do mesmo instituidor, desde que as pensões sejam originadas de cargos acumuláveis conforme as normas do Art. 37 da Constituição Federal.

Como é calculado o valor da pensão por morte?

R - A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que ele teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Além disso, são acrescidas cotas de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%.

O que acontece com as cotas por dependente quando o dependente perde essa qualidade?

R - Quando perde a qualidade de dependente (por falecimento ou outra razão), as cotas associadas cessam e não podem ser transferidas para outros dependentes.