Aposentadoria por incapacidade

DEFINIÇÃO

A aposentadoria por incapacidade permanente é a passagem obrigatória do servidor público federal da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por estar permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais compatíveis com seu cargo no serviço público, em decorrência de doença ou acidente que o torne insuscetível de readaptação. 

PÚBLICO ALVO

Servidores Públicos ( docentes e técnicos administrativos)

REQUISITOS BÁSICOS

Ser acometido por doença grave especificada em lei, ou sofrer acidente de trabalho que impossibilite o retorno ao trabalho ou seu remanejamento, conforme laudo médico oficial expedido pela Junta Médica Oficial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS;

  • Declaração de acumulação de cargos ou Declaração de não acumulação de cargos;

  • Comprovante de residência;

  • Cópia autenticada do RG;

  • Certidão de Casamento, de União Estável ou Averbação de Divórcio, caso aplicável.

  • Diploma de Ensino Médio, Técnico Profissionalizante, Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado (o qual originou a concessão do incentivo à qualificação ou retribuição por titulação).

 INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A aposentadoria por incapacidade será proposta caso seja constatada, a qualquer tempo durante as avaliações periódicas, a impossibilidade de reversão da condição de saúde, que incapacita o servidor para o trabalho, tornando-o insusceptível de readaptação;

  2. A Junta Médica Oficial poderá sugerir a aposentadoria, mesmo antes de completados os 24 meses de licença médica, ininterruptos ou não, desde que confirmada a inviabilidade definitiva de retorno às atividades;

  3. O período entre a constatação da incapacidade e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde;

  4. Os proventos serão calculados de forma proporcional, correspondendo a 60% da média aritmética das remunerações, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Nos casos de acidente em serviço, doenças profissionais ou moléstias especificadas em Lei, os proventos serão integrais se o Laudo constar ínicio da capacidade por doença grave anterior a 13/12/2019;

  5. A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial da União;

  6. O servidor aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento, pela Administração ou órgãos de controle, para reavaliação das condições que motivaram a aposentadoria;

  7. Terá direito a isenção do Imposto de Renda caso a aposentadoria seja motivada por doenças como tuberculose, neoplasia maligna, alienação mental, entre outras especificadas em Lei;

  8. Anualmente, no mês de seu aniversário, deverá fazer prova de vida em agência bancária ou por meio do aplicativo SouGov, comprovando que está vivo, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente caso não o realize;

  9. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, exceto decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;

Emenda Constitucional 103/2019;

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998

Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998

Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012

Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997

Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992

 Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014

Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012

Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007

Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017

Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário


 COMO REQUER

O processo é iniciado de ofício pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

SETOR RESPONSÁVEL

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP

Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br 


Perguntas mais frequentes

 

1 Os proventos serão integrais ou proporcionais?

R- Integrais: Nos casos de acidente em serviço, doenças profissionais ou moléstias graves especificadas em Lei com Laudo de início da capacidade em data anterior a 13/12/2019. Proporcionais: Calculados como 60% da média das remunerações, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição.

2 Quais são os direitos e obrigações do aposentado por incapacidade permanente?

R- Direitos: Isenção do Imposto de Renda em casos de doenças graves e proventos calculados conforme a legislação aplicável. Obrigações: Realizar prova de vida anualmente no mês de aniversário. O não cumprimento pode levar à suspensão do benefício.

3 Se eu já cumpri os requisitos para aposentadoria voluntária, sou obrigado(a) a me aposentar por incapacidade permanente caso acometido por doença grave ou acidente ao trabalho?

R- Não. A aposentadoria por incapacidade permanente só é aplicada se houver laudo médico oficial que ateste incapacidade definitiva para o trabalho e impossibilidade de readaptação. Se você atender aos requisitos para aposentadoria voluntária, pode optar por esse benefício.