Remoção a pedido, a critério da Administração
DEFINIÇÃO
A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 8.112/90. O inciso II desse artigo institui a modalidade a pedido, a critério da Administração.
Por meio dela, o(s) servidor(es) é(são) quem manifesta(m) o interesse na movimentação de uma unidade para outra. Por isso, é necessário que a Administração avalie a pertinência institucional de efetivá-la(s).
Nessa modalidade, é indispensável a manifestação favorável das unidades envolvidas, além da especificação sobre a reposição da força de trabalho que será mobilizada.
PÚBLICO-ALVO
Servidores (Docentes e Técnicos-Administrativos)
REQUISITOS BÁSICOS
- Manifestação de interesse do(s) servidor(es) envolvidos no processo de remoção via requerimento específico assinado e devidamente preenchido pelo(s) interessado(s) disponível no SEI.
- Manifestações das unidades/subunidades envolvidas no processo de remoção, sobre as condições necessárias à aprovação da remoção e a indicação clara da reposição da força de trabalho.
- Não haver aplicação de penalidades de advertência nos últimos 3 (três) anos e/ou suspensão nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de remoção.
- Não constar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso contra o(s) interessado(s).
- Aprovação do pleito pelo dirigente máximo da instituição.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
- Requerimento específico disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinado pelo(s) interessado(s) e devidamente preenchido.
- Declaração emitida pela Diretoria de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (DISPAD) indicando que não consta Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso contra o(s) interessado(s), disponível no SIGRH.
- Declaração da PROGEP indicando não haver aplicação de penalidades de advertência nos últimos 3 (três) anos e/ou suspensão nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de remoção;
- Despacho com anuência da(s) unidade(s)/subunidade(s) de lotação de origem do servidor, com a indicação clara da reposição da força de trabalho.
COMO REQUERER
- Iniciar processo no SEI, selecionando opção “Pessoal: Remoção”.
- Indicar nome do(s) servidor(es) (interessado) no processo.
- Inserir documento “Requerimento para Remoção” e realizar o devido preenchimento.
- Inserir os documentos mencionados no item acima.
- Submeter processo à chefia imediata e superior para inserir despacho com a anuência e indicação clara sobre a reposição da força de trabalho.
- Encaminhar processo à DIPLAD/PROGEP para análise.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O processo administrativo deverá ser aberto no sistema SEI pelo próprio servidor(es) interessado(s).
- O(s) servidor(es) deve(rão) atualizar seus dados cadastrais para eventuais notificações de tramitação de processo e emissão de portaria.
- O(s) servidor(es) deve(rão) continuar exercendo suas atividades na sua unidade de origem até a publicação da portaria de remoção.
- O servidor deverá se apresentar na nova unidade de destino imediatamente após a emissão da Portaria de remoção, salvo quando houver mudança de sede.
- Caso haja mudança de sede, o servidor tem o prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias a partir da emissão da Portaria de remoção para se apresentar em sua nova unidade.
- Em se tratando de servidores lotados em unidades que possuam regimentalmente órgão colegiado máximo, a anuência da remoção compete ao referido colegiado, ouvindo a subunidade de lotação do servidor.
- Em se tratando de servidores lotados na Administração Superior, órgãos suplementares e demais unidades que regimentalmente não possuam órgão colegiado máximo, a anuência da remoção compete ao dirigente máximo da unidade, ouvindo a chefia imediata do servidor.
- A remoção a pedido somente poderá ser autorizada pela Administração após avaliação das justificativas e dos documentos apresentados, tendo em consideração as necessidades do serviço e a concordância expressa das unidades envolvidas.
- A eventual desistência da remoção deverá ser comunicada formalmente à PROGEP, de modo que possa ser avaliada a possibilidade de cancelamento do processo, a fim de que não haja prejuízos à Administração ou ao outro servidor envolvido.
- O ato administrativo correspondente à remoção a pedido, atendidas às demandas institucionais, somente será autorizado mediante a substituição do servidor solicitante por código de vaga ou por outro servidor efetivo, exceto em caso de remoção sem permuta.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº. 8112/1990 (Art. 36).
Resolução nº 216/2019 – CONSAD/UFMA
CONTATO
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Telefone: (98) 3272-8813