Redistribuição
DEFINIÇÃO
É o deslocamento definitivo de cargo efetivo, vago ou ocupado por servidor, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, no interesse exclusivo da administração, à luz do Art. 37 da Lei 8.112/90.
PÚBLICO-ALVO
Servidores (Docentes e Técnicos-Administrativo).
REQUISITOS BÁSICOS
a. Interesse exclusivo da Administração (Art. 6º, I, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023);
b. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
c. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
d. Não ter concurso vigente e/ou em andamento, para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição (Art. 9º, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9de março de 2023).
e. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado para contrapartida.
f. Não estar no período de estágio probatório (Art. 7º, II, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023);
g. Não ter sido redistribuído nos últimos 3 (três) anos (Art. 7º, III, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9de março de 2023);
h. Não estar em gozo de licença ou afastamento (Art. 7º, I, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023);
Obs: No caso de redistribuição de cargo ocupado por servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso(Art. 8º, Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
• Ficha funcional completa, a fim de comprovar que o(a) servidor(a) não tenha sido redistribuído(a) nos últimos três anos;
• Portaria de aprovação em estágio probatório do(a) servidor(a);
• Cópias das 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;
• Documento informando se o(a) servidor(a) responde ou se já respondeu a processos de sindicância e/ou inquérito administrativo disciplinar;
• Relatório de Licenças e afastamentos em andamento e anteriores;
• Laudo médico, expedido pelo órgão competente da Instituição, atestando aptidão física e mental;
• Currículo (Lattes e Banco de Talentos SouGov) atualizado;
• Declaração de renúncia a ajuda de custo; e
• Declaração de concordância do(a) servidor(a) interessado(a) na redistribuição.
IMPORTANTE: Para os servidores UFMA com intenção de redistribuição para outra universidade, o processo deverá ser formalizado, inicialmente, na instituição de destino para que, posteriormente, o referido órgão encaminhe, a solicitação para a UFMA, com a indicação do código de vaga em contrapartida.
Caso o órgão de destino solicite outros documentos, o servidor da UFMA deverá solicitar separadamente aos setores competentes, não sendo necessário protocolar um processo específico para tal solicitação. Abaixo seguem alguns dos possíveis setores:
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal
(diplad.progep@ufma.br)
Coordenação de Registro e Controle Funcional
(corec.progep@ufma.br)
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
(dav.progep@ufma.br)
COMO REQUERER
- Iniciar processo no SEI, selecionando opção “Pessoal: Redistribuição”.
- Indicar nome do(s) servidor(es) (interessado) no processo.
- Inserir os documentos listados no item acima.
- Encaminhar processo à DIPLAD/PROGEP para análise.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O processo não poderá envolver mais de duas Instituições (Triangulação);
- A redistribuição de cargos ocupados ou vagos será efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível;
- Para que possa ocorrer à redistribuição é necessário a inexistência de concurso público em validade e com cadastro reserva para a mesma especialidade ou área de conhecimento do cargo do código de vaga envolvido, de acordo com o Art. 9º da Portaria º 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023;
- O servidor que deva ter exercício em outro município, terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Art. 18, Lei 8.112/1990);
- Durante o período de eleições federais, nos três meses que antecedem o pleito e até o dia de posse dos eleitos não poderá haver redistribuição;
- O interesse da administração no que se refere à redistribuição está pautado na anuência mútua da instituição de origem e da instituição de destino;
- O servidor redistribuído terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem;
- O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor que o ocupa preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – não esteja em gozo de licença ou afastamento; e II – não houver sido redistribuído nos últimos três anos.
- Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado: I – por servidor em estágio probatório; II – quando houver autorização ou concurso público em andamento ou vigente para preenchimento dos respectivos cargos, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização; e III – como pena disciplinar ou para atender a interesse exclusivo do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 37, Lei 8.112/1990;
- Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023;
- Nota Técnica n° 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA.
CONTATO
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal - DIPLAD
Email: diplad.progep@ufma.br
Telefone: (98) 3272-8813