Exercício Provisório

DEFINIÇÃO

O exercício provisório é uma possibilidade de o servidor exercer suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta quando seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, é deslocado com mudança de sede. Está previsto no art. 84, §2º da Lei 8.112/90:

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
(...)
§2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
 

PÚBLICO ALVO

Servidores (Docentes e Técnicos-Administrativos)

REQUISITOS BÁSICOS

  • Deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

  • Exercício de atividade compatível com o seu cargo;

  • Transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge. 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

  • Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

  • Cópia de identidade e CPF;

  • Currículo resumido atualizado (extraído da Plataforma Lattes*), no caso de docentes;

  • Carta de intenção descrevendo as atividades realizadas atualmente no órgão de origem (técnico-administrativos, assinado pela Chefia imediata).

INFORMAÇÕES GERAIS

  • O processo eletrônico de exercício provisório deverá ser formalizado no sistema SEI.

  • O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a publicação do ato de fixação de exercício provisório.

  • Compete ao Ministério da Educação (MEC) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União, devendo o processo estar corretamente instruído antes do envio ao MEC.

  • A publicação do ato de fixação de exercício provisório no Diário Oficial da União implica a automática alteração de exercício do servidor e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias;

  • O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem;

  • O servidor pode indicar a unidade que gostaria de desenvolver suas atividades na UFMA, porém não é obrigatório. Caso não tenha indicação da unidade, será analisado o currículo do servidor e o banco de solicitação de força de trabalho;

  • O servidor não faz jus a ajuda de custo, visto que o cônjuge já a recebeu para o deslocamento, sendo vedado o pagamento em duplicidade.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

  • Portaria nº 1.166, de 11 de julho de 2012

  • Orientação Normativa nº 5, de 11 de julho de 2012

 COMO REQUER

  •  Iniciar processo no SEI, selecionando opção “Pessoal: Exercício provisório”.
  • – Indicar nome do(s) servidor(es) (interessado) no processo.
  • - Inserir formulário/requerimento específico “Requerimento para Exercício provisório”.
  • - Inserir os documentos listados no item acima.
  • – Encaminhar processo à DIPLAD/PROGEP para análise.

 


FLUXO DO PROCESSO

ETAPAQUEM FAZ?O QUE FAZ?QUANDO?
1

INTERESSADO

  1. Formaliza processo no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com formulário devidamente preenchido e documentação exigida (ver check list). 

  2. Solicita apreciação e deliberação da chefia imediata e chefia superior.

  3. Após parecer da chefia, encaminha processo à DIPLAD para instrução.

Sob demanda do servidor/Interessa

2DIPLAD/PROGEP
  1. Realiza a instrução do processo, conforme legislação vigente e analisa a documentação apresentada pelo servidor;

  2. Em caso de não conformidade, retorna processo ao servidor para ajustes;

  3. Em caso de conformidade, apresenta manifestação sobre o mérito da concessão do exercício provisório;

  4. Encaminha o processo para o Gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), solicitando exame e manifestação.

Em até 5 dias úteis, após o recebimento do processo

3PRÓ -REITOR PROGEP
  1. Avalia o mérito do processo em conformidade com a instrução apresentada, analisando o interesse da UFMA para concessão da remoção.

  2. Encaminha ao Gabinete/Reitoria para anuência.

Em até 5 dias úteis, após o recebimento do processo

4

REITOR

GAB/REITORIA

 

  1. Encaminha ofício ao MEC solicitando análise do da solicitação de exercício provisório;

  2. Encaminha à DIPLAD/PROGEP para acompanhamento.

 

5DIPLAD/PROGEP
  1. Acompanha a análise da solicitação pelo MEC. Caso haja parecer favorável, a portaria é publicada no DOU;

  2. Encaminha à SNLP/PROGEP para registro nos sistemas de pessoal;

  3. Encaminha o processo à unidade do servidor para conhecimento da portaria;

  4. Encaminha ao Gabinete/Reitoria solicitando envio de comunicação à universidade de destino apresentando o servidor

Em até 5 dias úteis, após o recebimento do processo

6SNLP/PROGEP
  1. Realiza os devidos registros no assento funcional e nos sistemas de SIGRH (Sistema de Gestão de Recursos Humanos) e Siapenet (Sistema de administração de pessoal), e

  2. Encaminha o processo à DIPLAD/PROGEP para conhecimento dos registros realizados e conclusão do processo.

Em até 5 dias úteis, após o recebimento do processo.

 

SETOR RESPONSÁVEL

Email: diplad.progep@ufma.br
Telefone: (98) 3272-8813