Exercício Provisório

DEFINIÇÃO

O exercício provisório é uma possibilidade de o servidor exercer suas atividades em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta quando seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, é deslocado com mudança de sede. Está previsto no art. 84, §2º da Lei 8.112/90:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
(...)
§2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

PÚBLICO-ALVO

Servidores (Docentes e Técnicos-Administrativo).

REQUISITOS BÁSICOS

Deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
Exercício de atividade compatível com o seu cargo;
Transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Cópia de identidade e CPF;
  • Currículo resumido atualizado (extraído da Plataforma Lattes*), no caso de docentes;
  • Carta de intenção descrevendo as atividades realizadas atualmente no órgão de origem (técnico-administrativos, assinado pela Chefia imediata).

COMO REQUERER

  1. Iniciar processo no SEI, selecionando opção “Pessoal: Exercício provisório”.
  2. Indicar nome do(s) servidor(es) (interessado) no processo.
  3. Inserir formulário/requerimento específico “Requerimento para Exercício provisório”.
  4. Inserir os documentos listados no item acima.
  5. Encaminhar processo à DIPLAD/PROGEP para análise.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • O processo eletrônico de exercício provisório deverá ser formalizado no sistema SEI.
  • O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a publicação do ato de fixação de exercício provisório.
  • Compete ao Ministério da Educação (MEC) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União, devendo o processo estar corretamente instruído antes do envio ao MEC.
  • A publicação do ato de fixação de exercício provisório no Diário Oficial da União implica a automática alteração de exercício do servidor e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias;
  • O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem;
  • O servidor pode indicar a unidade que gostaria de desenvolver suas atividades na UFMA, porém não é obrigatório. Caso não tenha indicação da unidade, será analisado o currículo do servidor e o banco de solicitação de força de trabalho;
  • O servidor não faz jus a ajuda de custo, visto que o cônjuge já a recebeu para o deslocamento, sendo vedado o pagamento em duplicidade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Portaria nº 1.166, de 11 de julho de 2012
  • Orientação Normativa nº 5, de 11 de julho de 2012

CONTATO

Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal - DIPLAD
Email: diplad.progep@ufma.br
Telefone: (98) 3272-8813