Afastamento para Pós-Graduação TAE
DEFINIÇÃO
Afastamento temporário do servidor efetivo do exercício de suas funções para realização de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado, pelo período de até 24 meses e 48 meses, respectivamente, em instituições brasileiras ou estrangeiras, por interesse da administração e sem perda da remuneração.
PÚBLICO-ALVO
Servidores (Técnicos-Administrativo)
REQUISITOS BÁSICOS
O afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu (técnico-administrativo) requer que seja observado os requisitos:
I - para se afastar para Mestrado ou Doutorado, o servidor não poderá ter usufruído de licença para capacitação ou licença para tratar de assuntos particulares, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
II - ter sido aprovado em Edital Interno para seleção de servidores para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Estágio Pós-Doutoral;
III – ser titular de cargo efetivo há 3 anos (mestrado) e há 4 anos (doutorado);
IV - ter aprovação da chefia imediata (interesse da Administração);
V - o afastamento solicitado pelo servidor poderá ser concedido quando a ação de desenvolvimento atender simultaneamente os seguintes critérios:
a) estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
b) estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo ou ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.
VI - o horário ou o local da ação de desenvolvimento deverá inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Requerimento devidamente preenchido, com indicação da justificativa da chefia imediata sobre a relevância e interesse da Administração na ação de capacitação E cópia do trecho do PDP da UFMA onde está prevista a ação pretendida. (o requerimento está disponível de forma eletrônica no SEI).
Documento oficial da Instituição receptora referente ao aceite, aprovação ou matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu indicando o horário e local de realização das atividades/aulas;
Resultado final do Processo Seletivo Interno, em arquivo PDF.
Formulário próprio de termo de compromisso relativo ao afastamento (disponível de forma eletrônica no SEI).
Currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV - Banco de Talentos.
Declarações de afastamento e de tempo de serviço emitidas pelo SIGRH.
Despacho de aprovação da chefia imediata e superior.
Protocolo de solicitação de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, em caso de licença para capacitação com período superior a 30 (trinta) dias consecutivos (para servidores ocupantes de CD/FG).
COMO REQUERER
Iniciar processo no SEI, selecionando opção “Pessoal: Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu”.
Indicar nome do servidor (interessado) no processo.
Inserir documento “Requerimento de Afastamento de Pós-Graduação TAE” e realizar o devido preenchimento.
Incluir documentação requerida.
Submeter à deliberação da chefia imediata e da unidade.
Encaminhar processo à DIPLAD/PROGEP.
INFORMAÇÕES GERAIS
O processo administrativo deverá ser aberto, a no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do afastamento.
O servidor só poderá ausentar-se do trabalho após a emissão e publicação da portaria autorizando o afastamento.
A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negado, a princípio, por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto.
O servidor afastado deverá apresentar à chefia imediata, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos para pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
É obrigatório o retorno às atividades em data imediatamente subsequente à data final do afastamento concedido pela portaria. Em caso de conclusão antecipada da atividade que gerou o afastamento, o servidor deverá retornar imediatamente às atividades e solicitar a suspensão dos efeitos da portaria de concessão.
O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou o afastamento para pós-graduação, no prazo de até 30 (trinta dias) da data de retorno às atividades. Para isso, deve reabrir o processo que originou o afastamento e anexar:
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas; e
- Cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso
Após isso, o processo deve ser encaminhado à DIPLAD/PROGEP para ciência das devidas comprovações.
IMPORTANTE: Caso o servidor não apresente a comprovação da participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias ininterruptos da data de retorno às atividades, estará sujeito ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma do Parágrafo Único do art. 30 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 e Parágrafo Único do art. 24 do Decreto nº 9.991/2019.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº. 8112/1990
- Decreto nº 9.9991, de 28 de agosto de 2019
- Instrução Normativa nª 21, de 01 de fevereiro de 2021
- Resolução nº 261/2021 – CONSAD/UFMA
CONTATO
Email: diplad.progep@ufma.br
Telefone: (98) 3272-8813