Comunicação de falecimento

DEFINIÇÃO

Procedimento para notificar a instituição sobre o falecimento de um servidor (seja ativo ou aposentado) ou de um beneficiário de pensão, por familiares ou por terceiro, acompanhado da devida comprovação, visando ao registro do ocorrido e à tomada das medidas devidas.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

E-mail.
Central de atendimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Apresentação da certidão de óbito do servidor ou pensionista;
b. Apresentação de documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, passaporte, CTPS etc.) de quem está realizando a comunicação;

Enviar a documentação para o e-mail digep.progep@ufma.br ou preenchimento de formulário eletrônico disponível na central de atendimento da PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS

a. Os residuais remuneratório a título, por exemplo de salário do mês de falecimento, férias e 13º salário proporcionais do servidor ou pensionista falecido, serão pagos aos familiares legalmente reconhecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União ou pelo Regime Geral de Previdência Social, seguindo o artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 9/2022
b. O pagamento administrativo não poderá ser realizado se houver outros bens para inventariar ou valores já reconhecidos pela administração.
c. Caso não haja dependentes qualificados, os valores residuais, serão pagos aos sucessores e herdeiros legais, conforme determinação da legislação vigente e indicados em alvará judicial.
d. Quando o de cujus possuir dependentes oficialmente reconhecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União ou pelo Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, ou herdeiros designados pela legislação civil através de alvará judicial, o pagamento ocorrerá mediante a autuação de processo de pagamento de Residual Remuneratório seguindo as informações do Manual de Procedimentos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
2. Art. 33 da Lei nº 8.112/90
3. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 9/2022

CONTATO

Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8806 / 8824
Email: digep.progep@ufma.br