Cessão
DEFINIÇÃO
Cessão é o ato administrativo pelo qual o servidor, sem interrupção ou suspensão de seu vínculo funcional com o órgão de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança. A cessão ocorre mediante solicitação do órgão cessionário, concordância do órgão cedente e anuência do servidor, podendo ser prevista em leis específicas. Durante o período da cessão, o servidor permanece vinculado ao seu órgão de origem.
CANAL DE SOLICITAÇÃO
Processo SEI.
REQUISITOS BÁSICOS
a. Ofício da autoridade máxima da instituição interessada com o pedido de cessão;
b. Indicação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado no órgão cessionário;
c. Identificação da unidade e localidade de exercício no órgão cessionário;
d. Manifestação de concordância do órgão cedente e do servidor;
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
a. Ofício da autoridade máxima do órgão cessionário ou por autoridade com delegação de competência contendo os itens a seguir e o Anexo I da Portaria SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022:
i. Fundamentação da motivação e interesse público da cessão;
ii. Especificação do período da cessão;
iii. Nome e dados funcionais do servidor: cargo efetivo, classe, padrão;
iv. Indicação da denominação do cargo em comissão ou função de confiança da estrutura organizacional do órgão cessionário que será ocupado pelo servidor cedido, com apresentação de organograma e/ou outro documento que permita a verificação do nível hierárquico (tabela de equivalência estabelecida pela PORTARIA Nº 121, DE 27 DE MARÇO DE 2019);
b. Manifestação do chefe imediato sobre impacto da cessão nas atividades desempenhadas pelo servidor, informando se haverá prejuízo ou não à Administração;
c. Declaração de concordância expressa do servidor com movimentação;
INFORMAÇÕES GERAIS
a. A cessão se efetiva apenas após publicação de portaria no Diário Oficial da União, não podendo o servidor entrar em exercício antes desse ato devendo aguardar na UFMA até a publicação do Ato. A Portaria de cessão não terá efeito retroativo.
b. O ônus da remuneração cabe ao cessionário nos casos de cessão para Estados, DF e Municípios; ao cedente nas cessões no âmbito da União; e ao cessionário, com possibilidade de reembolso ao cedente, na cessão para empresas públicas e sociedades de economia mista.
c. A cessão será concedida por prazo indeterminado de acordo com a legislação vigente. Recomenda-se aos órgãos cessionários que o período seja de até 18 meses, para não comprometer a força de trabalho do órgão de origem.
d. O controle de frequência do servidor cedido, cabendo ao órgão cessionário informar, mensalmente, a frequência ao seu órgão de origem. Atrasos e faltas não justificados devem ser comunicados.
e. Retorno ao órgão de origem: o servidor deverá retornar imediatamente ao término do período de cessão ou mediante solicitação do órgão cedente. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
f. Efetivo exercício: o tempo de cessão é considerado efetivo exercício para todos os fins, inclusive para progressão e promoção funcional.
g. Estágio probatório: o servidor em estágio probatório só pode ser cedido para ocupar cargos de alto nível (DAS 6 a 4 ou equivalentes). O período de cessão suspende a contagem do estágio probatório.
h. Docentes com DE: podem ser cedidos para órgãos da União, Estados, DF e Municípios para ocupar DAS 4 a 6 ou Secretarias Estaduais/Municipais, com manutenção da remuneração.
i. Solicitação das férias – as solicitações de férias devem ser comunicadas ao órgão cedente pelo órgão cessionário, mediante ofício, observando os procedimentos e prazos do órgão de origem, para inclusão no sistema SIAPE.
j. Docentes das carreiras de magistério superior, do ensino básico, técnico, tecnológico ou federal, ao serem afastados para atuar em outro órgão ou entidade, em casos previstos em legislação específica, mantêm seus direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, incluindo o direito a 45 dias de férias.
k. Quando os docentes de que trata o item anterior são cedidos para ocupar cargos de comissão ou funções de confiança fora das instituições federais de ensino, o direito a férias será concedido pelo prazo de 30 dias.
l. O servidor dispensado do cargo em comissão pelo qual foi cedido deverá retornar ao órgão de origem no primeiro dia útil subsequente à data de dispensa para retomar às suas funções originais, exceto os casos do item “e”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Arts. 20, § 3º; 93; 102, II da Lei no 8.112, de 11/12/1990;
2. Parecer DRH/SAF nº 165, de 18/07/91;
3. Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
4. Decreto nº 8.239/2014;
5. Portaria MEC nº 136 de 14/03/2016;
6. Portaria nº 121 de 27 de março de 2019;
7. Decreto 10.835/2021 de 14/10/2021
8. Instrução normativa SGP_SEDGG_ME nº 50, de 22 de julho de 2022
9. Portaria SEDGG-ME-6.066-11-07-2022
10. Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022
11. Portaria MGI n° 136-2023_altera portaria 6066-2022
12. PORTARIA MGI No 136, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - altera Portaria SEDGG-ME-6.066-2022
CONTATO
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