Gratificação Natalina

DEFINIÇÃO

A gratificação será equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao funcionário em dezembro, para cada mês de trabalho efetivo durante o ano.

PÚBLICO ALVO

Servidor ativo, aposentado,  e beneficiários de pensão por morte.

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Para ter direito à gratificação natalina, o servidor (a) deverá trabalhar, no mínimo, 15 (quinze) dias em um mês. Se o servidor tiver trabalhado menos de 15 dias, aquele mês não será contado para o cálculo do 13º salário.

  2. Ser beneficiário de pensão por morte

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O pagamento da primeira parcela da gratificação natalina  é realizado na competência de junho, sem desconto do imposto de renda. A segunda parcela é paga no início de dezembro de cada ano, tendo como base a remuneração do mês de novembro, e são realizados os descontos de imposto de renda integralmente, referentes à primeira e à segunda parcela. Caso haja alteração na remuneração do servidor no último mês do ano, são realizados ajustes, com pagamento em janeiro, visto que a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro;

  2. No cálculo da gratificação natalina, o período correspondente a quinze dias ou mais equivalerá a um mês completo;

  3. O servidor exonerado a pedido receberá sua gratificação natalina de forma proporcional aos meses trabalhados, calculada com base na remuneração do mês em que ocorreu a exoneração. Já o funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não terá direito à gratificação;

  4. O mês de referência, para o cálculo da gratificação nos casos de vacância e dispensa de função de confiança, será a remuneração do mês da vacância ou dispensa. No caso de afastamento não remunerado, o mês de referência é o do afastamento;

  5. O adiantamento da gratificação será pago entre os meses de janeiro e novembro, correspondendo a metade da remuneração do mês anterior. Há a opção do pagamento do adiantamento da gratificação junto às férias;

  6. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões são custeados pela União, pelo Distrito Federal e pelas autarquias federais, sendo paga em valor igual ao dos respectivos proventos ou pensões no mês de dezembro;

  7. As faltas e afastamentos referentes a férias, casamento, luto, doação de sangue, registro de filhos, convocação para serviço militar, júri e serviços obrigatórios por lei, gozo de licença (especial, à gestante, de acidente em serviço, para tratamento de saúde), missão ou estudo no exterior autorizado pelo Presidente da República, e participação em curso de treinamento referente ao cargo ou função, são consideradas como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação;

  8.  Os valores recebidos em substituição aos ocupantes de cargo em comissão, ou de função de direção ou chefia, somente poderão ser considerados para o cálculo da gratificação natalina se a substituição ocorrer no mês de dezembro.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. Arts. 63 a 66 da lei 8.112/90;

  2. Decreto Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986;

  3. Nota técnica nº 609/2009/COGES/DNOP/SRH/MP de 26.11.2009;

  4. Nota técnica nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 30.12.2010;

  5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12 de 14.03.2022.


SETOR RESPONSÁVEL

Cadastro:
Coordenação de Pagamento de Pessoal– DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809/8810
Email:corec.progep@ufma.br/ digep.progep@ufma.br


Acertos financeiros: 
Coordenação de Pagamento de Pessoal - COPAG/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 - 8811
E-mail: copag.progep@ufma.br

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Quando há o desconto do imposto de renda da gratificação natalina?

R- No pagamento da segunda parcela, separado dos demais rendimentos recebidos.

 Com a exoneração, vacância por posse em cargo inacumulável em órgão não vinculado ao SIAPE, ou encerramento de contrato temporário, o servidor recebe a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados no ano?

R- Sim, calculada com base na remuneração do mês da exoneração.

 Tenho direito à gratificação com a dispensa ou exoneração de  função,  cargo ou cargo de confiança?

 Sim.