Certidão de tempo de contribuição
DEFINIÇÃO
A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Quando solicitada, ela é emitida somente para ex-servidor pelo órgão de gestão de pessoas.
A Certidão visa à averbação do tempo de contribuição em outro regime de previdência, ou seja, ela possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência existentes (INSS e os RPPS – federal, estadual ou municipal).
Já a Declaração de Tempo de Contribuição comprova a existência de vínculo funcional com o órgão, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS. Neste caso, cabe ao requerente providenciar junto ao INSS a devida certidão nos casos em que houve o exercício exclusivo de cargo em comissão e contratações temporárias.
CANAL DE SOLICITAÇÃO
Processo SEI.
SOUGOV
REQUISITOS BÁSICOS
a. Ser ex-servidor(a) da instituição.
b. Ter mantido vínculo formal mediante o recolhimento de contribuição previdenciária.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
a. Formulário “Requerimento Geral do Servidor”, disponível no sistema SEI;
b. Documento de identidade RG e CPF.
INFORMAÇÕES GERAIS
a. A CTC será emitida apenas para ex-servidores. Não é possível emitir o documento para servidores em situações de movimentação como redistribuição, cessão ou exercício provisório.
b. Servidores ainda em exercício do cargo no qual se requer a certificação não são elegíveis para a emissão de CTC pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
c. A Diretoria de Gestão de Pessoas fornecerá a Relação das Remunerações de Contribuições juntamente com a Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição.
d. A emissão da CTC considerará exclusivamente o tempo de contribuição prestado ao respectivo regime próprio de previdência social, cuja unidade gestora seja o órgão competente.
e. O prazo para a produção da CTC é de 30 a 60 dias a contar do requerimento.
f. Em casos de acumulação lícita de cargos efetivos, a CTC será emitida apenas para o cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
g. Para servidores que exerceram cargos acumuláveis, é permitida a emissão de uma CTC única destinada a, no máximo, dois regimes previdenciários distintos.
h. Há possibilidade de revisão da CTC para fracionamentos de períodos ou emissão de segunda via, mediante apresentação de documentação específica e justificativa.
i. Tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser contabilizado, desde que atenda a
j. A contagem recíproca e averbação de tempo pelos RPPS, para fins de concessão de benefícios funcionais ou previdenciários, somente será feita mediante CTC emitida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante a comprovação da autenticidade eletrônica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Portaria nº 154/2008-MPS;
2. Constituição Federal Art. 201, § 9º;
3. Nota Técnica nº 69/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
CONTATO
Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br