Cadastro de dependentes

DEFINIÇÃO

O cadastro de dependentes é a inclusão, nos registros funcionais do servidor público federal, de beneficiários de pensão, auxílios legais (natalidade, pré-escolar, doença em pessoa da família), licenças (gestante, adotante, paternidade, acompanhamento de pessoa da família), plano de saúde suplementar e deduções no imposto de renda. Essa inclusão pode se dar por parentesco, dependência econômica ou determinação legal, visando garantir ao servidor e seus dependentes os benefícios previstos em lei.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

Processo SEI.
SOUGOV

REQUISITOS BÁSICOS

a. Podem ser cadastrados como dependentes do servidor:
i. Cônjuge ou companheiro(a) (união estável ou homoafetiva), independente de dependência econômica, pai e mãe (para acompanhamento da família);
ii. Pessoa separada judicialmente, divorciada ou de união estável ou homoafetiva reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
iii. Pais, padrasto e madrasta, independente de dependência econômica;
iv. Avós e/ou bisavós que sejam dependentes econômicos;
v. Filhos e/ou enteados;
vi. Pessoa da qual o servidor detenha a guarda, seja tutor ou curador.
b. Ter login e senha no SouGov;

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Cônjuge: CPF, RG e Certidão de Casamento.
b. Companheiro(a): Documento de Identificação (RG, Carteira de Habilitação, ou equivalente); CPF; Termo de União Estável ou de União Homoafetiva (Cartório) ou Declaração de União Estável ou Homoafetiva.
c. Pessoa separada judicialmente, divorciada ou de união estável ou homoafetiva reconhecida e dissolvida judicialmente: Documento de Identificação (RG, Carteira de Habilitação, ou equivalente); CPF; Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou divórcio onde conste a percepção de alimentos, ou documento(s) comprobatório(s) do reconhecimento e dissolução da união estável heteroafetiva ou homoafetiva, conforme o caso; Documento comprobatório da percepção de pensão alimentícia;
d. Filho(a) ou enteado(a) menor de 21 anos: CPF, RG, Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, Comprovante de matrícula.
e. Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau de 21 a 24 anos: CPF, RG, Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e Comprovante de Matrícula atualizado, Declaração de Imposto de Renda do Titular;
f. Menor de 21 anos que o servidor crie e eduque e que detenha a guarda judicial: CPF, RG, Termo de Guarda Judicial e Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade; Comprovante de matrícula
g. Pais que são dependentes econômicos: CPF, RG, Declaração de Dependência Econômica (disponível em anexo) e Certidão de Casamento ou Carteira de Identidade. OBS: Para fins de inclusão do genitor (pai) do servidor como dependente, deve ser anexada a identidade do próprio servidor.
h. Pais que não são dependentes econômicos: CPF, RG, Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade. OBS: Para fins de inclusão do genitor (pai) do servidor como dependente, deve ser anexada a identidade do próprio servidor.
i. Avós e bisavós que são dependentes econômicos: CPF, RG e Declaração de Dependência Econômica.
j. Filho inválido ou incapacitado físico/mental: CPF, RG, Laudo da Junta Médica Oficial e Certidão de Nascimento;
k. Pessoa da qual o servidor seja tutor ou curador: CPF, RG e Termo de Tutela ou Curatela
l. Para comprovação de dependência econômica, devem ser apresentados no mínimo 02 (dois) dos seguintes documentos:
i. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
ii. Certidão de casamento religioso;
iii. Declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o beneficiário como dependente;
iv. Disposições testamentárias;
v. Declaração especial feita perante tabelião;
vi. Prova de encargos domésticos evidentes a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
vii. Prova de mesmo domicílio;
viii. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
ix. Conta bancária conjunta;
x. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
xi. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
xii. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
xiii. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
xiv. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
xv. Quaisquer outros que possam levar a comprovação da dependência.

Instruções para cadastro no SOUGOV

Para realização do cadastro de dependentes no SOUVGOV, acesse a página: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/cadastrar-dependente.

INFORMAÇÕES GERAIS

a. A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento, não sendo retroativa, com exceção do Auxílio Natalidade. Este se refere ao pagamento, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público na data do parto, concedido por motivo de nascimento de filho, inclusive em caso de natimorto. É devido também em casos de adoção.
b. O benefício deve ser solicitado pela mãe quando servidora pública federal. Caso contrário, pode ser requerido pelo pai. Em caso de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50% por nascituro.

Auxílio-natalidade:
a. Corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público na data do parto e, no caso de parto múltiplo, há acréscimo de 50% por nascituro. Os rendimentos decorrentes deste auxílio são isentos de Imposto de Renda. É concedido tanto a servidores ativos quanto aposentados, bem como a servidores públicos adotantes.
b. O direito de requerer o referido auxílio prescreve após 5 anos do nascimento ou adoção.
c. É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados;

Imposto de renda:
a. A dedução no Imposto de Renda é possibilitada pelo cadastro de dependentes ocorre nos seguintes casos:
i. Cônjuge ou companheiro com o qual exista união estável por mais de 5 anos ou com filho em comum, independentemente do tempo de convívio;
ii. Filhos ou enteados até completarem 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda com menos de 24 anos se cursando ensino superior ou técnico;
iii. Menor sob guarda judicial até completar 21 anos;
iv. Irmão, neto ou bisneto sob guarda judicial até 21 anos ou sem limite de idade nos casos de incapacidade;
v. Pais, avós e bisavós sem renda própria;
vi. Incapaz sob tutela ou curatela.

Auxílio pré-escolar:
a. O Auxílio Pré-Escolar consiste em benefício para custear despesas pré-escolares de dependentes com até 5 anos ou com necessidades especiais de qualquer idade, desde que correspondam ao desenvolvimento de uma criança de no máximo 5 anos.
b. Consideram-se dependentes os filhos ou outros menores sob comprovada tutela. O benefício é concedido nas modalidades assistência direta, por meio de creches e escolas infantis da instituição, ou assistência indireta, como auxílio em dinheiro.
c. É pago sempre de forma integral no mês em que for solicitado, podendo ser retroativo à data de ingresso do servidor ou nascimento, respeitada a prescrição de 5 anos.
d. O Auxílio Pré-Escolar é regido pelas seguintes regras:
i. Concessão a apenas um dos cônjuges quando ambos são servidores federais;
ii. Concessão àquele que possuir a guarda legal nos casos de pais separados;
iii. Concessão apenas em relação ao vínculo mais antigo nos casos de acumulação de cargos ou empregos na esfera federal;
iv. Cancelamento no mês seguinte ao que o dependente completar 6 anos, na ocorrência de óbito ou quando o servidor estiver afastado ou aposentado.
a. É garantido também a dependentes de professores com contrato temporário, não podendo ser incorporado aos vencimentos ou gerar efeitos sobre benefícios.
b. A participação dos servidores varia de 5% a 25% do valor-teto do benefício.

Licença por motivo de pessoa da família:
a. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é concedida em caso de enfermidade de dependentes que vivam às custas do servidor, conforme regras específicas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112/1990;
2. Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
3. Decreto nº 977, de 10/11/1993
4. Artigo 196 da Lei nº. 8.112/1990
5. Orientação Normativa n°. 22/1990 –DRH/SAF
6. Ofício nº. 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003
7. Nota Técnica nº. 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
8. Nota Ténica n°. 439 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
9. Nota Técnica nº. 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
10. Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME
11. PORTARIA SGPRT/MGI Nº 2.100, DE 10 DE MAIO DE 2023
12. Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;(link is external)
13. Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE(link is external);
14. Despacho SRH/MP n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003
15. Nota Informativa n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
16. Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP(link is external);
17. Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016(link is external)
18. FÍCIO CIRCULAR SEI nº 2315/2022/ME.
19. rt. 83 da Lei nº 8.112/90;
20. Decreto nº 11.255/2022;
21. Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22
22. Ofício Circular nº 1/2023/PROGEP
23. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br