Auxílio-transporte

DEFINIÇÃO

O Auxílio-Transporte é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo por servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para deslocamentos com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excluindo deslocamentos durante intervalos para repouso ou alimentação.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

SOUGOV – pedidos que envolvam serviço urbano.
Processo SEI –pedidos que envolvam transporte intermunicipal ou interestadual.

REQUISITOS BÁSICOS

a. Ser servidor ou empregado público da administração federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
b. Utilizar transporte coletivo público para deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa;
c. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo;
d. Ter acesso ao SOUGOV e ao SEI/UFMA.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

i. Para serviço urbano:
a. Utilizar o passo a passo do SOUGOV (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br)

ii. Para serviço urbano (conforme PORTARIA Nº 6/2023 – PROGEP)
a. Requerimento no SEI;
b. Comprovante de endereço;
c. Cotação de, no mínimo, três ofertas de passagens adequadas para o deslocamento entre residência e local de trabalho e vice-versa;
d. Declaração da chefia especificando os dias em que o servidor realiza trabalho presencial.

INFORMAÇÕES GERAIS

a. O Auxílio Transporte é um benefício de natureza indenizatória, pago em dinheiro, para auxiliar nas despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
b. São beneficiários do Auxílio Transporte os servidores e empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional. Também fazem jus os contratados por tempo determinado.
c. O Auxílio Transporte se destina ao custeio parcial das despesas com ônibus, trem, metrô e outros transportes coletivos regulamentados, nos trajetos entre a residência e o local de trabalho. Não inclui transportes em intervalos para alimentação ou descanso durante o expediente.
d. O valor é pago com base em um percentual de desconto de 6% do vencimento básico e na tarifa informada pelo servidor. Havendo alteração de endereço, trajeto ou tarifa, um novo requerimento deve ser realizado.
e. O valor do Auxílio Transporte é calculado com base em duas variáveis:

1) Gasto Mensal com transporte coletivo
- Valor diário informado pelo servidor multiplicado por 22 dias úteis mensais

2) Contribuição do Servidor
- Equivale a 6% do vencimento básico, considerando a proporção de 22 dias úteis mensais

O valor líquido mensal do Auxílio Transporte é a diferença entre o Gasto Mensal e a Contribuição do Servidor.

Exemplo:
- Servidor com vencimento básico de R$2.500,00
- Gasto diário informado: R$8,00

Cálculo:

Gasto Mensal = R$8,00 x 22 dias = R$176,00
Contribuição do Servidor = R$2.500 / 30 dias x 22 dias x 6% = R$110,00

Valor líquido mensal do Auxílio = Gasto Mensal - Contribuição do Servidor
= R$176,00 - R$110,00
= R$66,00

Neste exemplo, o servidor receberia R$66,00 líquidos de Auxílio Transporte.
f. Caso o valor resultante da fórmula de cálculo seja negativo, isto é, a Contribuição do Servidor seja maior que o Gasto Mensal, ocorre o seguinte:
- O servidor não recebe nenhum valor a título de Auxílio Transporte.
- Porém, também não há desconto em seu contracheque referente à contribuição de 6% sobre o vencimento básico.

Ou seja, se o valor calculado for negativo, é como se não houvesse concessão do Auxílio Transporte naquele mês, sem ônus para o servidor. Não há pagamento do benefício, mas também não há desconto.

g. O benefício é pago no mês anterior ao da utilização. A primeira solicitação só é paga no mês seguinte. As faltas geram desconto proporcional nos dias úteis do mês.
h. O Auxílio Transporte não se incorpora ao salário para qualquer efeito e não sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
i. Em caso de acumulação lícita de cargos, o servidor pode optar por receber o Auxílio Transporte no trajeto trabalho-trabalho, em substituição ao trajeto residência-trabalho.
j. É vedado somar os dois trajetos (residência-trabalho + trabalho-trabalho) para cálculo do benefício no segundo vínculo.
k. Hipóteses de vedação de recebimento:
- Quando utilizado transporte próprio ou não enquadrado como coletivo;
- Nos deslocamentos em intervalos para refeição/descanso durante o expediente;
- Quando o deslocamento ocorrer por motivo de serviço durante o expediente;
- Nos casos em que o servidor já tem direito à gratuidade no transporte público.
l. As diárias sofrem desconto correspondente ao valor proporcional ao Auxílio Transporte recebido pelo servidor, exceto diárias de finais de semana e feriados.
m. O valor do Auxílio Transporte deve ser alterado caso ocorra mudança de endereço residencial ou local de trabalho, ou alteração no valor da tarifa do transporte público utilizado pelo servidor.
n. Ocorrências não consideradas para efeito de pagamento:
- Licenças e afastamentos com perda da remuneração;
- Suspensão por motivo de pena disciplinar;
- Disponibilidade e aposentadoria;
- Ausências não justificadas e faltas;
- Trabalho em regime de treinamento ou com deslocamento custeado pela Administração.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº. 8.112/1990;
2. Decreto nº. 2.880/ 1998;
3. Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
4. Acórdão no. 2211/2005 – Plenário – TCU;
5. Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
6. Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
7. PARECER 323/2019-UFES/PGF/AGU
8. Instrução Normativa no 207, 21/10/2019
9. PARECER 323/2019-UFES/PGF/AGU

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br