Auxílio-saúde ou Assistência à saúde suplementar

DEFINIÇÃO

A assistência à saúde suplementar ou auxílio-saúde compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelos servidores, com vínculo ativo ou aposentado(a)(s), e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

PÚBLICO ALVO

Servidores, com vínculo ativo ou aposentado, e seus dependentes ou  pensionistas

REQUISITOS BÁSICOS

  • Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal. 

  • Ter plano de saúde regulamentado pela ANS ativo, na condição de titular.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

  1. Documento comprobatório emitido pela operadora ou intermediária, com indicação do titular e composição do grupo (dependentes), identificação do valor devido por cada beneficiário, o tipo de cobertura assistencial (médico- hospitalar ou odontológico) e autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

  2. Último comprovante de pagamento do plano (carnê/boleto e recibo de quitação);

  3. Certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável com companheiro (a).

  4. RG e CPF dos dependentes;

  5. Certidão de nascimento dos filhos, enteados ou menor sob guarda judicial;

  6. Comprovante de matrícula atualizado de instituição de ensino regular reconhecido pelo MEC, caso o filho ou legalmente constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos. 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A atualização do nome e/ou do estado civil deve ser realizada preferencialmente por meio da plataforma SOUGOV.BR, conforme estabelecido pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.

  2. É responsabilidade do servidor ativo, aposentado e beneficiário de pensão fornecer as informações corretas e atualizadas.

  3. Para alterar o nome, é essencial atualizar previamente as informações na Receita Federal. Sem essa atualização, a alteração no sistema não será possível. O Sistema SIAPE realiza cruzamento de dados com a Receita Federal, e qualquer divergência impede a realização de alterações.

  4. A união estável não modifica o estado civil registrado. Os estados civis reconhecidos são: casado, divorciado, separado judicialmente, solteiro e viúvo.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 

Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004 

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26/12/2022

 

 COMO REQUER

A solicitação de Inclusão, alteração e exclusão é realizada via SouGOV:

 

SETOR RESPONSÁVEL

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP

Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br 

 

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br