Auxílio-saúde ou Assistência à saúde suplementar
DEFINIÇÃO
A assistência à saúde suplementar ou auxílio-saúde compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelos servidores, com vínculo ativo ou aposentado(a)(s), e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
PÚBLICO ALVO
Servidores, com vínculo ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas
REQUISITOS BÁSICOS
Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal.
Ter plano de saúde regulamentado pela ANS ativo, na condição de titular.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Documento comprobatório emitido pela operadora ou intermediária, com indicação do titular e composição do grupo (dependentes), identificação do valor devido por cada beneficiário, o tipo de cobertura assistencial (médico- hospitalar ou odontológico) e autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Último comprovante de pagamento do plano (carnê/boleto e recibo de quitação);
Certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável com companheiro (a).
RG e CPF dos dependentes;
Certidão de nascimento dos filhos, enteados ou menor sob guarda judicial;
Comprovante de matrícula atualizado de instituição de ensino regular reconhecido pelo MEC, caso o filho ou legalmente constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.
INFORMAÇÕES GERAIS
A atualização do nome e/ou do estado civil deve ser realizada preferencialmente por meio da plataforma SOUGOV.BR, conforme estabelecido pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.
É responsabilidade do servidor ativo, aposentado e beneficiário de pensão fornecer as informações corretas e atualizadas.
Para alterar o nome, é essencial atualizar previamente as informações na Receita Federal. Sem essa atualização, a alteração no sistema não será possível. O Sistema SIAPE realiza cruzamento de dados com a Receita Federal, e qualquer divergência impede a realização de alterações.
A união estável não modifica o estado civil registrado. Os estados civis reconhecidos são: casado, divorciado, separado judicialmente, solteiro e viúvo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990
Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26/12/2022
COMO REQUER
A solicitação de Inclusão, alteração e exclusão é realizada via SouGOV:
- Inclusão: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar-teste(link is external)
- Alteração: www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar(link is external)
- Exclusão: www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano
SETOR RESPONSÁVEL
Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br
CONTATO
Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br