Auxílio moradia
DEFINIÇÃO
O auxílio-moradia é um benefício concedido a servidores que se desloquem para ocupar cargos de DAS níveis 4, 5 e 6, Cargos de Natureza Especial ou de Ministro de Estado, ou equivalentes, mediante ressarcimento de despesas com aluguel ou hospedagem, limitado a 25% do valor do cargo ocupado ou R$1.800,00, desde que atendidos os requisitos cumulativos previstos na legislação.
PÚBLICO ALVO
Servidores que se desloquem para ocupar cargos de DAS níveis 4, 5 e 6, Cargos de Natureza Especial ou de Ministro de Estado, ou equivalentes.
REQUISITOS BÁSICOS
Para ter direito ao auxílio-moradia, o servidor deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Não existir imóvel funcional disponível para uso do servidor;
O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupar imóvel funcional;
O servidor ou seu cônjuge/companheiro não ser ou ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade nos 12 meses anteriores à nomeação;
Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receber auxílio-moradia ou verba de natureza idêntica;
O local de residência/domicílio quando da nomeação não se situar na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local de exercício;
O servidor não ter sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde exercerá o cargo nos últimos 12 meses (desconsiderando prazo inferior a 60 dias);
O deslocamento não ter sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
O deslocamento ter ocorrido após 30 de junho de 2006.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Cópia do contrato de locação, nota fiscal de hotel, comprovante de reserva ou documento similar que ateste a hospedagem ou moradia do servidor (inclusive reservas por plataformas digitais de aluguel de temporada;
Declaração de cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57/2021 e de comunicação imediata à unidade de gestão de pessoas sobre qualquer impedimento superveniente ao recebimento do auxílio-moradia.
INFORMAÇÕES GERAIS
O valor mensal do auxílio-moradia corresponde até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, sendo que o valor do auxílio não deverá ser maior que 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Ministro de Estado.
Aos ocupantes de Funções Comissionadas Executivas, nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio será calculado com base na remuneração dos Cargos Comissionados Executivos de mesmo nível.
O ressarcimento, limitado ao valor de R$ 1.800,00, é garantido a todos que cumprirem os requisitos, independentemente do valor do cargo ou da função comissionada.
Após o requerimento do auxílio-moradia, o servidor deverá, mensalmente, requerer o ressarcimento das despesas realizadas por meio do SOUGOV, anexando os seguintes documentos:
Recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou por plataforma digital de aluguel de temporada;
Comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, contanto que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
Nota fiscal do estabelecimento hoteleiro, ou boleto bancário autenticado, ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.
O ressarcimento deste auxílio será realizado no prazo de até 1 (um) mês após a comprovação das despesas pelo servidor, observando que a comprovação deve ser realizada antes do período de processamento da folha de pagamento;
O benefício refere-se apenas a gastos com alojamento, excluindo as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, taxas, outras despesas acessórias de aluguel ou decorrentes da contratação de hospedagem.
No caso de contrato de locação, com o fim do prazo inicial do contrato, o servidor apresentará uma declaração com a prorrogação contratual, que deverá ser emitida pelo servidor, locador ou imobiliária. Se houver novo contrato, este deverá ser informado e apresentado. Os comprovantes de prorrogação ou do novo contrato deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias corridos para que não haja suspensão do pagamento do auxílio. Por fim, quando o contrato tiver prazo indeterminado, a cada 12 (doze) meses deverá ser demonstrado, por meio de declaração emitida pelo servidor, pelo locador ou pela imobiliária, a continuidade do vínculo contratual.
Se houver falecimento, exoneração, imóvel funcional colocado à disposição do servidor, o auxílio-moradia continuará sendo pago por 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de ocorrência.
A concessão do auxílio finaliza se os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sendo servidores públicos, retornarem ao cargo efetivo.
É vedado o pagamento do auxílio referente:
a imóvel que seja propriedade de parente do servidor até o terceiro grau civil (pessoa física ou jurídica);
a imóvel de empresa da qual o servidor seja titular ou sócio; a servidor que tenha se deslocado para ocupar cargos diferentes de DAS, níveis 4, 5, 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes e que, em seguida, seja nomeado para um dos referidos cargos; e
aos titulares de cargos de Ministro de Estado, Cargo de Natureza Especial e DAS, nível 6, ou equivalentes, no período de impedimento da Medida provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 57, de 10 de junho de 2021
Instrução Normativa SEGRT/MGI nº 10, de 29 de março de 2023
COMO REQUER
Acessar o SouGov - Solicitações- Moradia
SETOR RESPONSÁVEL
Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br