Auxílio-alimentação

DEFINIÇÃO

Auxílio concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

SOUGOV

REQUISITOS BÁSICOS

a. Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;
b. Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.
c. Não acumular o benefício com outros de natureza semelhante, em caso de acumulação legal de cargos públicos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Formulário “Requerimento Geral do Servidor”, disponível no sistema SEI;
b. O Auxílio Alimentação será suspenso durante períodos de licença, afastamento ou ausência do servidor por motivos não previstos nos artigos 97 e 102 da Lei no 8.112/1990, respeitando-se a carga horária usual de trabalho e a opção do servidor em caso de acumulação de cargos públicos.

INFORMAÇÕES GERAIS

a. O auxílio-alimentação é concedido através do contracheque, calculado por cada dia efetivo de trabalho, até o limite de 22 dias por mês.
b. É pago antecipadamente em dinheiro, possuindo natureza indenizatória, o que implica que não se integra ao salário ou a qualquer outra forma de remuneração, aposentadoria ou pensão. Adicionalmente, não é considerado como renda tributável, estando isento de contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
c. A fonte de pagamento do auxílio-alimentação provém do órgão ou entidade onde o servidor está atuando, podendo este optar pelo órgão ou entidade de sua origem.
d. Este benefício é assegurado a todos os servidores ativos, sem levar em conta a carga horária, desde que estejam desempenhando suas funções.
e. Em situações em que ocorra uma redução da jornada de trabalho para menos de 30 horas semanais, o valor do auxílio-alimentação será ajustado para 50% do montante mensal estabelecido.
f. Servidores que detenham mais de um cargo ou emprego, conforme a Constituição, terão direito a receber apenas um auxílio-alimentação, de acordo com sua escolha.
g. Quando a soma das jornadas de trabalho em cargos acumulados ultrapassar 30 horas semanais, o servidor receberá o valor integral do auxílio, pago pelo órgão ou entidade escolhidos por ele.
h. O auxílio-alimentação não pode ser acumulado com benefícios similares, como o auxílio cesta básica ou qualquer outra vantagem pessoal ligada à alimentação.
i. O auxílio também é estendido a funcionários contratados por tempo determinado e aqueles ocupando cargos em comissão, mesmo sem vínculo efetivo com a União. No entanto, não se aplica a servidores afastados para cursos de formação relacionados a outros cargos, mesmo que optem por manter sua remuneração.
j. Determinadas situações não geram direito ao recebimento do auxílio-alimentação, incluindo afastamentos ou licenças sem remuneração, reclusão, exoneração, aposentadoria, transferência, redistribuição, licença para assuntos particulares e faltas não justificadas.
k. As diárias são ajustadas para descontar o valor do auxílio, exceto quando pagas durante finais de semana ou feriados. Para cálculo do desconto do auxílio por dias não trabalhados, considera-se a proporção de 22 dias úteis mensais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
3. Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001.
4. Ofício-Circular nº 3/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002;
5. Orientação Normativa nº 05/SRH/MP, de 9 de agosto de 2005;
6. Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
7. Nota Informativa nº 402/2011/COGNOR/DENOP/SRH/MP, de 12 de maio de 2011.

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br