Aposentadoria compulsória

DEFINIÇÃO

A aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória e automática do servidor público federal da atividade para a inatividade ao completar 75 anos de idade, independentemente do sexo ou tempo de contribuição. Representa o desligamento compulsório do serviço ao atingir o limite etário para permanência, imposto pela administração pública de forma ex officio.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

Processo SEI.

REQUISITOS BÁSICOS

a. Ser servidor público federal e completar 75 anos de idade.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Formulário “Requerimento Geral do Servidor”, disponível no sistema SEI;
b. Declaração de bens e valores;
c. Declaração de acumulação de cargos;
d. Declaração de averbação de tempo de contribuição;
e. Cópia autenticada do RG, CPF;
f. Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;
g. Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;

INFORMAÇÕES GERAIS

a. A Diretoria de Gestão de Pessoas realiza periodicamente levantamento dos servidores que completarão 75 anos de idade;
b. O servidor será comunicado com antecedência para providenciar documentos e, se desejar, requerer aposentadoria voluntária.
c. A aposentadoria compulsória é automática e independe da data de publicação da portaria, tendo vigência a partir do dia imediato em que o servidor completar 75 anos.
d. Servidores aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e FGTS, se contribuintes.
e. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base na média de 100% das maiores contribuições desde julho/1994, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo.
f. Servidores que cumpriram requisitos para aposentadoria voluntária podem optar por esta antes de completar 75 anos.
g. Anualmente, no mês de aniversário, o aposentado deve fazer prova de vida em agência bancária sob pena de suspensão do benefício.
h. Na aposentadoria compulsória, prevalece a regra mais benéfica ao servidor.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
2. Art. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
3. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
4. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
5. Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
6. Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005;
7. Emenda Constitucional nº 088, de 07 de maio de 2015;
8. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
9. Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
10. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
11. Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
12. Nota Informativa nº 305/2016-MP.

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br