Afastamento para Mandato eletivo

DEFINIÇÃO

Afastamento do cargo efetivo ocupado pelo servidor público, permitido quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal (prefeito ou vereador), após a devida posse no referido cargo eletivo, assegurando-lhe o direito de retornar à sua função original findo o mandato, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.112/1990.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

Processo SEI.

REQUISITOS BÁSICOS

Ter sido eleito e diplomado para exercer mandato eletivo de Prefeito, Vice-prefeito, Vereador, Governador, Vice-governador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador ou Presidente.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Requerimento do servidor;
b. Comprovante de Diplomação da Junta Eleitoral (caso de Prefeito e Vereador), Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral (caso de presidente da República).

INFORMAÇÕES GERAIS

a. Tipos de Mandato e Condições de Afastamento:
i. Mandato Federal, Estadual ou Distrital: O servidor será afastado do cargo.
ii. Mandato de Prefeito: Afastamento do cargo com opção de escolher entre a remuneração do cargo efetivo ou do mandato eletivo.
iii. Mandato de Vereador:
   a. Com compatibilidade de horário, o servidor mantém as vantagens do cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
   b. Sem compatibilidade de horário, afastamento do cargo com opção de escolha entre a remuneração do cargo efetivo ou do mandato eletivo.

b. Contribuição para a Seguridade Social: o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.
c. Remoção ou Redistribuição: O servidor investido em mandato eletivo não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diferente daquela onde exerce o mandato.
d. Dispensa de Função: Servidores em função de direção, chefia ou assessoramento serão dispensados da função ao se afastarem para exercício de mandato eletivo.
e. Benefícios e Contribuições: O servidor afastado não terá direito a auxílio transporte e insalubridade/periculosidade. Além disso, em caso de afastamento sem remuneração do cargo efetivo, não há recolhimento de contribuição para o plano de seguridade social.
f. Considerações para Docentes: Docentes em regime de dedicação exclusiva devem alterar o regime para 20 ou 40 horas semanais ao exercerem mandato de vereador.
g. Efeitos no Serviço Público: O período de afastamento é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. O servidor não poderá utilizar o período de mandato eletivo para efeitos no serviço público se receber pensão ou aposentadoria de órgãos previdenciários de parlamentares.
h. Estágio Probatório: Servidores em estágio probatório podem ser afastados para exercício de mandato eletivo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112/90, art. 94;
2. Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
3. Artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
4. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br