Exoneração de cargo efetivo
DEFINIÇÃO
A exoneração é um tipo de vacância, podendo ser a pedido ou de ofício, em que há interrupção do vínculo jurídico com a União, de forma definitiva, sem caracterização de natureza disciplinar.
PÚBLICO ALVO
Servidores públicos efetivos
REQUISITOS BÁSICOS
Manifestação expressa do servidor quando a exoneração for a pedido;
Para a exoneração de ofício: quando não satisfazer as condições do estágio probatório ou, após a posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Requerimento exoneração/Vacância
Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do IRPF no SouGov, ou Declaração Completa de Imposto de Renda;
Carteira de Identidade (R.G) e CPF, arquivos em PDF;
Certidão de situação do servidor quanto à sindicância/PAD (disponível no SIGRH/UFMA: – Guias “Serviços”, “Documentos”, “Declarações”; opção ‘Certidão Negativa/PAD Sindicância’);
Declaração de quitação junto ao Núcleo Integrado de Bibliotecas, arquivo em PDF;
Comprovante atualizado de Residência (Contas de água, luz ou telefone), em arquivo PDF;
No caso de servidor técnico-administrativo, incluir quitação de qualquer pendência em relação à frequência e ponto eletrônico até um dia antes da data solicitada pelo servidor;
No caso de docente, declaração informando que o servidor não possui pendências com o Departamento/Coordenação de Lotação, como exemplo, o lançamento de notas de alunos.
INFORMAÇÕES GERAIS
A exoneração a pedido é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição. Já a Exoneração de ofício ocorrerá quando o servidor não for aprovado no estágio probatório, e quando o servidor, depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido pela legislação;
Com a exoneração, o servidor terá direito a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração. Além da indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório;
Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior, e para pós-graduação stricto sensu, não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período;
A exoneração de servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser realizada após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.
O servidor em débito com o erário, posterior à exoneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito;
Se o servidor receber ajuda de custo e pedir exoneração antes de finalizados 3 (três) meses do deslocamento, deverá restituir ao erário a ajuda de custo;
O servidor estável, inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo público, poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado;
Independente da esfera do novo cargo, o servidor exonerado terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
b) Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;
c)Comunica SIAPE nº 239.468/96;
f) Art 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91;
g) Nota Informativa n. 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
h) Art. 14, inciso II da Orientação Normativa SEDEP/MPOG N°3 /2013
COMO REQUER
Iniciar Processo SEI (Tipo de processo: Pessoal - exoneração de cargo efetivo);
Incluir a documentação necessária;
Encaminhar processo à DIGEP/PROGEP.
SETOR RESPONSÁVEL
Subseção de Normas e Legislação de Pessoal – SNLP/COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: snlp.porgep@ufma.br/ corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br
Acertos financeiros: COPAG/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272-8811
E-mail: copag.progep@ufma.br