TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

1. O QUE É O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos relacionados a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

Por meio do TAC, o agente público assume voluntariamente o compromisso de ajustar sua conduta, observar os deveres e as proibições previstos na legislação e cumprir as obrigações estabelecidas no termo.

O TAC está regulamentado pelos arts. 61 a 71 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

 2. O QUE É UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?

É a conduta que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, pode ser punida com:

  • advertência; ou
  • suspensão de até 30 dias.

Também estão abrangidas as infrações sujeitas a penalidade semelhante prevista em lei ou regulamento interno.

No caso de servidor que não ocupe cargo efetivo ou de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado quando a infração for punível com advertência.

 3. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TAC?

O TAC somente poderá ser celebrado quando o agente público:

a)                  não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

b)                 não tiver celebrado outro TAC nos últimos dois anos, contados da publicação do instrumento; e

c)                  tiver ressarcido ou assumir o compromisso de ressarcir eventual dano causado à Administração Pública.

A restrição relativa à celebração de outro TAC nos últimos dois anos não se aplica quando a nova apuração tratar de infração praticada antes do TAC anteriormente celebrado.

 4. A CELEBRAÇÃO DO TAC É OBRIGATÓRIA?

Quando a conduta for de menor potencial ofensivo e estiverem preenchidos os requisitos previstos na Portaria Normativa CGU nº 27/2022, a Administração deverá optar pela proposta de celebração do TAC, com o objetivo de promover a eficiência, a efetividade e a racionalização dos recursos públicos.

Entretanto, a celebração do termo depende da concordância voluntária do agente público com as obrigações propostas. Portanto, o TAC não pode ser imposto unilateralmente.

No âmbito da consolidação da política consensual em matéria disciplinar, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara Nacional de Processos Administrativos Disciplinares (CNPAD/CGU/AGU), promoveu relevante revisão interpretativa acerca da obrigatoriedade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), reforçando o caráter vinculante do instituto quando presentes os pressupostos legais. Conforme consignado no PARECER n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU, que procedeu à revisão parcial, com revogação total do Parecer n. 00002/2024/CNPAD/CGU/AGU:

PARECER n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU:

REVISÃO PARCIAL, COM REVOGAÇÃO TOTAL, DO PARECER N. 00002/2024/CNPAD/CGU/AGU - INCLUSÃO DA NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUE A PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICÁVEL SEJA DE ADVERTÊNCIA OU DE SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS PARA A CELEBRAÇÃO DO TAC - EXCLUSÃO DO ASPECTO RELATIVO À DISCRICIONARIEDADE PARA A NÃO CELEBRAÇÃO DO TAC MESMO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS.
Para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar, caso: i) se trate de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, de modo a existir a constatação de que a penalidade administrativa aplicável, em relação à respectiva conduta, seja de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e ii) estejam atendidos os requisitos específicos previstos no respectivo ato normativo aplicável, destacando-se, atualmente, o disposto no art. 63 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, bem como nos artigos 4º, incisos III e IV, e 12, § 5º, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 92/2023. (NUP 00190.108462/2024-60 – sequenciais 4 a 7)

A orientação firmada é expressa ao afastar qualquer margem de discricionariedade para a não celebração do TAC quando preenchidos os requisitos normativos. O parecer estabelece dois pressupostos cumulativos: (i) a natureza de menor potencial ofensivo da infração, aferida pela constatação de que a penalidade em tese aplicável seja advertência ou suspensão de até 30 dias; e (ii) o atendimento das condições objetivas previstas nos atos normativos regentes, notadamente o art. 63 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.

Desse modo, consolida-se entendimento segundo o qual o TAC deixa de ser mera faculdade administrativa para assumir natureza de providência obrigatória, sempre que presentes os pressupostos legais e havendo concordância do acusado, reafirmando a centralidade do modelo consensual e a excepcionalidade da persecução disciplinar punitiva no âmbito da Administração Pública Federal.

Por fim a Nota Técnica nº 504/2021/CGUNE/CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da União em 17/03/2021 dispensa a manifestação de órgão jurídico para a celebração de TAC, nos termos do item 3.20:

II - a exigência de prévia submissão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado na seara disciplinar entre o agente interessado e a autoridade instauradora contradiz os princípios que regem o referido instrumento, bem como o regramento aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar federal, no qual o formalismo moderado impõe a manifestação do órgão jurídico em hipóteses específicas, não sendo tal manifestação a regra nos processos disciplinares federais, conforme Decreto nº.3.035/1999.

À luz da orientação firmada na Nota Técnica nº 504/2021/CGUNE/CRG, a dispensa de prévia manifestação do órgão jurídico para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) harmoniza-se com a própria natureza consensual, célere e desburocratizada do instituto. O entendimento consolidado pela Corregedoria-Geral da União reconhece que o TAC integra o âmbito da atividade correcional ordinária e não configura, por si só, ato sancionador definitivo, mas instrumento administrativo de caráter preventivo e restaurativo.

 5. QUAIS OBRIGAÇÕES PODEM SER ESTABELECIDAS NO TAC?

As obrigações devem ser proporcionais e adequadas à conduta apurada. Entre outras medidas, o TAC poderá prever:

  • reparação do dano causado;
  • retratação;
  • participação em cursos de capacitação;
  • cumprimento e compensação de horário de trabalho;
  • cumprimento de metas de desempenho; e
  • submissão a controles específicos relacionados à conduta.

O prazo para cumprimento das obrigações não poderá ser superior a dois anos.

 6. O QUE ACONTECE APÓS O CUMPRIMENTO DO TAC?

Comprovado o cumprimento de todas as obrigações assumidas, não será instaurado processo disciplinar pelos mesmos fatos abrangidos pelo acordo.

Se o TAC for descumprido, poderão ser adotadas providências para instaurar ou dar continuidade ao processo disciplinar, sem prejuízo da apuração do próprio descumprimento das obrigações assumidas.

 7. COMO VERIFICAR SE O CASO CONCRETO ADMITE A CELEBRAÇÃO DE TAC?

A análise deve considerar a natureza e a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso, os antecedentes funcionais, a existência de eventual dano à Administração e a penalidade que, em tese, seria aplicável.

Como ferramenta de apoio, poderá ser utilizada a Calculadora de Penalidade Administrativa e Viabilidade de TAC da CGU.

O resultado da calculadora é apenas orientativo. A decisão sobre a viabilidade do TAC deverá ser fundamentada pela autoridade competente, após a análise das particularidades do caso concreto.

Exemplo:

Um servidor público descumpriu reiteradamente sua jornada de trabalho, registrando atrasos e saídas antecipadas sem justificativa. Em tese, a conduta pode caracterizar violação dos deveres previstos no art. 116, incisos I e X, da Lei nº 8.112/1990: exercer as atribuições com zelo e dedicação e ser assíduo e pontual ao serviço.

As informações do caso são inseridas na Calculadora de Penalidade Administrativa e Viabilidade de TAC da CGU. Após a consideração da natureza da conduta, de sua gravidade, dos antecedentes funcionais e das demais circunstâncias, a ferramenta indica, por exemplo, a possibilidade de aplicação de suspensão de até 30 dias e sinaliza a viabilidade de celebração do TAC.

Caso o servidor não possua penalidade disciplinar vigente, não tenha celebrado TAC nos últimos dois anos e cumpra os demais requisitos normativos, poderá ser proposta a celebração do acordo.

No TAC, o servidor poderá assumir, entre outras, as seguintes obrigações:

  • compensar as horas não trabalhadas, conforme cronograma definido pela chefia;
  • cumprir integralmente a jornada de trabalho;
  • apresentar-se pontualmente ao serviço;
  • participar de cursos sobre ética, deveres funcionais ou gestão do tempo; e
  • submeter-se ao acompanhamento da frequência durante o prazo estabelecido.

A calculadora constitui uma ferramenta de apoio. A decisão sobre a celebração do TAC deverá ser fundamentada pela autoridade competente, considerando as particularidades do caso concreto.

8. QUEM CELEBRA O TAC NA UFMA?

Na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), o Termo de Ajustamento de Conduta é celebrado pelo Corregedor e submetido à homologação do Reitor. A celebração somente ocorre após a verificação dos requisitos legais e a concordância do agente público com as obrigações estabelecidas.