CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE CORRECIONAL

Considerando o volume de manifestações e procedimentos encaminhados à Corregedoria da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), superior à capacidade de análise imediata da unidade, foi estabelecida ordem de priorização para a realização do juízo de admissibilidade, com o objetivo de conferir maior eficiência, efetividade e proteção ao interesse público.

A definição das prioridades observa a natureza da notícia de irregularidade, a urgência da atuação administrativa, os riscos decorrentes da demora na apuração e as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

A atividade investigativa e disciplinar não é gratuita nem pode ser mobilizada como instrumento institucional para conferir solenidade correcional a toda desavença cotidiana: a instauração de procedimentos exige constituição de comissão, designação e afastamento parcial de servidores de suas atribuições ordinárias, realização de diligências, produção de documentos e dispêndio de tempo e recursos públicos. Não se mostra razoável, portanto, acionar essa estrutura para apurar denúncias manifestamente infundadas, meros bate-bocas entre docentes em assembleias, conflitos de personalidade, disputas de ego ou insatisfações decorrentes da convivência funcional, como se toda divergência interpessoal constituísse, por si só, infração disciplinar. A Corregedoria não se destina a funcionar como instância de arbitragem de antipatias pessoais, devendo concentrar sua atuação em fatos minimamente consistentes e dotados de efetiva relevância correcional.

Atualmente, possuem prioridade na análise:

a) Casos de assédio (moral, sexual ou discriminatório), em razão da necessidade de pronta atuação institucional para proteção das vítimas, prevenção de novos episódios e preservação de um ambiente de trabalho e de estudo seguro e respeitoso.

b) Casos passíveis de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cuja análise é prioritária por se tratar de instrumento de resolução consensual aplicável às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, capaz de proporcionar resposta administrativa mais célere, eficiente e proporcional, mediante a assunção de compromissos destinados à correção da conduta e à prevenção de novas irregularidades.

c) Procedimentos sujeitos ao rito sumário, especialmente aqueles relacionados a abandono de cargo, acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas e inassiduidade habitual, tendo em vista a existência de procedimento específico previsto na legislação e o interesse da Administração na rápida definição da situação funcional do servidor.

d) Demandas decorrentes de determinações de órgãos de controle ou do Poder Judiciário
Incluindo requisições da Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público e decisões judiciais que estabeleçam prazos para manifestação ou providências.

e) Casos com risco de prescrição da pretensão punitiva.
Para evitar a perda do poder-dever de apurar e responsabilizar.

f) Casos de grande repercussão institucional.
Quando a demora na análise possa causar relevante impacto à imagem da Universidade ou à confiança da sociedade na Administração Pública.

Os demais procedimentos serão analisados conforme a ordem cronológica de ingresso, ressalvadas situações excepcionais que, mediante decisão fundamentada, justifiquem tratamento prioritário em razão da gravidade dos fatos, do risco de perecimento de provas ou de relevante interesse público.