ENTENDA AS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA
As atividades da Corregedoria, também denominadas atividades correcionais, compreendem a prevenção e a apuração de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Universidade.
COMPETE À CORREGEDORIA, ESPECIFICAMENTE:
a) apurar a responsabilidade disciplinar de servidores públicos: a Corregedoria analisa possíveis condutas funcionais irregulares praticadas por servidores da UFMA, como o descumprimento dos deveres previstos no artigo 116, a prática das condutas proibidas pelo artigo 117 e a ocorrência das infrações graves relacionadas no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990. A apuração busca esclarecer os fatos, identificar os responsáveis e verificar as circunstâncias em que a conduta ocorreu, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ao final, poderão ser aplicadas, pela autoridade competente, as penalidades previstas em lei, conforme a natureza e a gravidade da infração.
b) apurar irregularidades atribuídas aos profissionais contratados temporariamente: essa competência abrange, entre outros, professores substitutos e professores visitantes contratados com fundamento na Lei nº 8.745/1993. Embora esses profissionais não ocupem cargos públicos efetivos, estão submetidos a deveres e proibições funcionais durante a relação contratual. Havendo indícios de irregularidade, a Corregedoria poderá promover a apuração mediante sindicância, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecem os artigos 10 e 11 da referida Lei.
c) apurar a responsabilidade administrativa de empresas e demais pessoas jurídicas: a Corregedoria atua na apuração de possíveis atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a UFMA, como o oferecimento de vantagem indevida a agente público, a fraude em licitações ou contratos administrativos, a utilização de documentos falsos e a tentativa de dificultar investigações ou fiscalizações. Essa apuração é realizada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quando comprovada a responsabilidade da pessoa jurídica, poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, observada a regulamentação do Decreto nº 11.129/2022. O PAR não se confunde com a aplicação de penalidades decorrentes do simples descumprimento de obrigações contratuais, cuja análise compete aos gestores e fiscais do contrato e às demais unidades responsáveis.
IMPORTANTE: SAIBA O QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA CORREGEDORIA
É importante esclarecer que nem toda irregularidade ocorrida no âmbito da Universidade está sujeita à apuração pela Corregedoria. Cada unidade possui atribuições específicas, definidas pela legislação e pelas normas internas da UFMA. Nesse sentido, as atividades correcionais não abrangem nem substituem:
a) as atividades de ouvidoria: a Ouvidoria é o canal responsável por receber denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e pedidos de simplificação apresentados pela comunidade universitária e pela sociedade. Após a análise inicial, a manifestação é encaminhada à unidade competente. Quando uma denúncia apresenta elementos que indiquem possível infração funcional praticada por servidor ou contratado temporário, ela poderá ser encaminhada à Corregedoria para análise;
b) as atividades de auditoria: a Auditoria Interna avalia os processos administrativos, os controles internos, a gestão de riscos, a governança e a regularidade da utilização dos recursos públicos. Seu trabalho busca identificar fragilidades e recomendar melhorias na gestão. Caso uma auditoria encontre indícios de infração disciplinar, os fatos poderão ser encaminhados à Corregedoria, sem que isso transforme a atividade de auditoria em atividade correcional;
c) as atividades de gestão da integridade: as unidades responsáveis pela integridade planejam e coordenam ações destinadas à prevenção de riscos, à promoção da ética e ao fortalecimento da cultura de integridade. A gestão da integridade possui caráter predominantemente preventivo e articulador, enquanto a Corregedoria atua na análise e na apuração de possíveis responsabilidades disciplinares e administrativas;
d) a gestão e a fiscalização de contratos: os gestores e fiscais acompanham a execução dos contratos administrativos, verificando o cumprimento de prazos, obrigações, especificações e condições estabelecidas. Também registram ocorrências e adotam as providências administrativas cabíveis diante de falhas na execução. A Corregedoria não substitui a fiscalização contratual. Sua atuação poderá ocorrer quando houver indícios de infração disciplinar praticada por agente público ou de ato lesivo cometido por pessoa jurídica contra a Administração Pública, sujeito à apuração mediante Processo Administrativo de Responsabilização – PAR;
e) a apuração de condutas de discentes: a apuração de possíveis infrações praticadas por estudantes integra a atividade acadêmico-disciplinar da Universidade e compete às unidades e autoridades acadêmicas definidas nas normas institucionais. Ainda que o fato seja comunicado por meio de denúncia, a condição de discente, por si só, não atrai a competência da Corregedoria; e
f) a cobrança e a recuperação de valores: a apuração disciplinar não tem como finalidade principal cobrar dívidas ou recuperar valores devidos à Universidade. As medidas de cobrança, ressarcimento, reposição ao erário, execução de garantias e recuperação de créditos devem ser adotadas pelas unidades administrativas e jurídicas competentes. A eventual existência de prejuízo financeiro pode justificar o encaminhamento dos fatos à Corregedoria quando houver indícios de responsabilidade disciplinar ou administrativa, mas a apuração correcional não substitui as providências necessárias à recuperação dos valores.
Essas unidades podem compartilhar documentos e informações e atuar de maneira coordenada. Entretanto, a atuação da Corregedoria somente se justifica quando existirem elementos mínimos que indiquem possível infração disciplinar praticada por servidor ou contratado temporário, ou possível ato lesivo cometido por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
ENTENDA OS PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO:
Para cumprir essas atribuições, a Corregedoria pode realizar investigações preliminares, instaurar ou conduzir procedimentos correcionais, propor medidas de resolução consensual quando cabíveis e acompanhar os processos até sua conclusão.
1. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES POR SERVIDORES PÚBLICOS
A apuração segue as diretrizes da Lei nº 8.112/90 e as investigações podem ser realizadas por diferentes procedimentos, conforme PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022:
a) Investigação Preliminar Sumária (IPS): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional. A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição, dispensando a constituição de comissão. O prazo de conclusão não excederá 180 (cento e oitenta) dias.
b) Sindicância Patrimonial (SINPA): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor. A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos designados pela titular da unidade setorial de correição, que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
c) Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Procedimento formal e contraditório destinado à apuração de responsabilidade por infrações praticadas no exercício de atribuições, observado o devido processo legal. É aplicável, em especial, às condutas previstas nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.
d) Processo Administrativo Disciplinar Sumário: O processo administrativo disciplinar sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS
Para proteger o patrimônio público e assegurar a lisura em contratos administrativos, irregularidades cometidas por empresas ou organizações privadas são apuradas com base na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no Decreto nº 11.129/22.
a) Investigação Preliminar (IP): A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser
prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
b) Processo Administrativo de Responsabilização – PAR: constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
3. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR PARA PROFESSORES SUBSTITUTOS, TEMPORÁRIOS E VISTANTES:
Irregularidades cometidas por contratados temporariamente, como professores substitutos ou visitantes, são apuradas por sindicâncias específicas, conforme o artigo 10 da Lei nº 8.745/93. A sindicância poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão. A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.