PROCEDIMENTOS ACUSATORIOS E INVESTIGATIVOS

ATIVIDADES CORRECIONAIS NA UFMA: PAPEL E RELEVÂNCIA
As atividades correcionais na UFMA têm como finalidade garantir a integridade, ética e transparência, por meio da prevenção e apuração de irregularidades, sejam estas praticadas por agentes públicos, contratados temporariamente ou entes privados em interação com a Administração Pública.

1. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES POR SERVIDORES PÚBLICOS
A apuração segue as diretrizes da Lei nº 8.112/90 e as investigações podem ser realizadas por diferentes procedimentos, conforme PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022:

a) Investigação Preliminar Sumária (IPS): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional. A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição, dispensando a constituição de comissão. O prazo de conclusão não excederá 180 (cento e oitenta) dias.

b)  Sindicância Investigativa (SINVE): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou dois ou mais servidores efetivos, neste caso atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação e o prazo para conclusão não excederá 60 (sessenta dias).

c) Sindicância Patrimonial (SINPA): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor. A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos designados pela titular da unidade setorial de correição, que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.

d) Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Procedimento formal e contraditório destinado à apuração de responsabilidade por infrações praticadas no exercício de atribuições, observado o devido processo legal. É aplicável, em especial, às condutas previstas nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.

e) Processo Administrativo Disciplinar Sumário: O processo administrativo disciplinar sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


2.  RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS
Para proteger o patrimônio público e assegurar a lisura em contratos administrativos, irregularidades cometidas por empresas ou organizações privadas são apuradas com base na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no Decreto nº 11.129/22.

a) Investigação Preliminar (IP): A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser
prorrogado por iguais períodos sucessivamente.

b) Processo Administrativo de Responsabilização – PAR: constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

3.  SINDICÂNCIA DISCIPLINAR PARA PROFESSORES SUBSTITUTOS E TEMPORÁRIOS

Irregularidades cometidas por contratados temporariamente, como professores substitutos ou visitantes, são apuradas por sindicâncias específicas, conforme o artigo 10 da Lei nº 8.745/93. A sindicância poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão. A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.