Auxílio-alimentação

DEFINIÇÃO

A averbação de tempo de contribuição é o ato de registrar na pasta funcional do servidor, mediante requerimento, o período em que esteve vinculado e contribuindo para outro regime de previdência social, seja de instituição pública ou privada. A desaverbação consiste na exclusão de algum período anteriormente averbado nos registros funcionais do servidor.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

Processo SEI.
SOUGOV

REQUISITOS BÁSICOS

Requisitos para averbação de tempo de contribuição:

a. O tempo de contribuição a ser averbado não pode ter sido aproveitado anteriormente para concessão de nenhum benefício previdenciário em outro órgão público ou regime de previdência.

Requisitos para desaverbação de tempo de contribuição:
a. O tempo de contribuição desaverbado não deve ter produzido qualquer efeito jurídico ou financeiro para a concessão de benefícios ao servidor na instituição.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Formulário “Requerimento Geral do Servidor”, disponível no sistema SEI;

Em caso de averbação:
b. Certidão de tempo de contribuição – CTC, contendo as seguintes informações:
i. Finalidade da emissão
ii. Cargo/emprego ocupado
iii. Regime jurídico do vínculo
iv. Tempo bruto de contribuição/serviço
v. Faltas e licenças no período
vi. Tempo líquido de contribuição
vii. Demais ocorrências funcionais

  • Para períodos a partir de julho/1994, a certidão deverá conter anexo com relação das contribuições previdenciárias.
  • No caso de serviço militar obrigatório, poderá ser aceita cópia autenticada do Certificado de Reservista, desde que contenha datas de início e fim do serviço prestado. Caso essas informações não constem no documento, será necessária certidão original emitida pelo órgão competente.
  • Obs.: Conforme art. 7-A da Portaria MPS no 154/2008, incluído pela Portaria MF no 567/2017, ao receber a certidão para fins de averbação, deve-se registrar nela que é vedada sua reutilização em outro regime de previdência.

Em caso de desaverbação:
a. Preencher o formulário “Requerimento Geral do Servidor”, disponível no sistema SEI, no qual conste: período a ser subtraído (início e término); finalidade da desaverbação.

INFORMAÇÕES GERAIS

a. O tempo trabalhado anteriormente pelo servidor será aproveitado para fins de aposentadoria e disponibilidade na UFMA. Para isso, é necessário apresentar a certidão original ou digital emitida pelo órgão competente.
b. CTC não emitida digitalmente ou antiga: Não é necessário atualizar ou revisar se atender aos requisitos da Portaria MPS 154/2008. Será preciso enviar o documento original por malote ou Correios para arquivamento na instituição averbadora.
c. Trabalho simultâneo em cargo público e privado ou em esferas públicas diferentes: Deve-se escolher qual vínculo averbar, pois o tempo contribuído só pode ser contabilizado uma vez por Regime Previdenciário. A escolha deve considerar o valor das contribuições e a necessidade de contar como tempo de serviço público.
d. Seleção de partes específicas do tempo de contribuição para averbação: Permitido, desde que o pedido de “desmembramento” seja feito ao solicitar a CTC, e esteja explicitado na certidão para averbação.
e. Prazo para averbação do tempo anterior à UFMA: Não existe prazo legalmente definido. A decisão deve considerar aspectos individuais, como a guarda das informações pelos Gestores dos Regimes Previdenciários, a emissão única da CTC e as implicações de possíveis mudanças de cargo. Averbação prévia pode ser crucial para o cálculo de proventos/pensão, especialmente após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
f. O tempo de trabalho na iniciativa privada, com recolhimento ao INSS, contará apenas para aposentadoria.
g. O serviço militar nas Forças Armadas contará para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que contará apenas para aposentadoria.
h. O tempo de contribuição em organismo internacional também poderá ser aproveitado para aposentadoria, desde que tenha havido recolhimento previdenciário.
i. O tempo de contribuição durante cessão sem ônus poderá ser contado, mediante certidão, quando do retorno do servidor.
j. Tempo de trabalho sem registro não é válido.
k. Serviço prestado gratuitamente também não gera direito a contagem de tempo.
l. Tempo averbação que já surtiu efeitos em um cargo não pode ser desaverbado visando uso em outro cargo.
m. Não é permitido desfazer a averbação de tempo na UFMA enquanto o servidor permanecer em exercício na instituição.
n. A solicitação de certidão ao INSS, pode ser realizado pelo MEU INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 6.226, de 14/07/75;
2. Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
3. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29, de 1990; 64, de 19/91; 80, 82 e 84, de 1991; 92, 94 e 102, de 1991;
4. Decisão TCU nº 160, Segunda Câmara, de 20/05/93;
5. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93;
6. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98;
7. Parecer nº 540/92 – DRH/SAF;
8. Parecer ASJUR/SAF/PR n° 127, de 25/03/1994.
9. Lei nº 13.846, de 18/06/2019

CONTATO

Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br / digep.progep@ufma.br