Aposentadoria por incapacidade

DEFINIÇÃO

A aposentadoria por incapacidade permanente é a passagem obrigatória do servidor público federal da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por estar permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais compatíveis com seu cargo no serviço público, em decorrência de doença ou acidente que o torne insuscetível de readaptação.

CANAL DE SOLICITAÇÃO

Processo SEI.

REQUISITOS BÁSICOS

a. Ser acometido de doença grave especificada em lei, ou sofrer acidente de trabalho que impossibilite o retorno ao trabalho ou seu remanejamento, conforme laudo médico oficial expedido pela Junta Oficial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

a. Laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS;
b. Declaração de acumulação de cargos ou Declaração de não acumulação de cargos;
c. Comprovante de residência;
d. Cópia autenticada do RG;
e. Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;

INFORMAÇÕES GERAIS

a. A aposentadoria por incapacidade será proposta caso seja constatada, a qualquer tempo durante as avaliações periódicas, a impossibilidade de reversão da condição de saúde que incapacita o servidor para o trabalho, tornando-o insuscetível de readaptação.
b. A Junta Médica Oficial poderá sugerir a aposentadoria mesmo antes de completados os 24 meses de licença médica, ininterruptos ou não, desde que confirmada a inviabilidade definitiva de retorno às atividades.
c. O período entre a constatação da incapacidade e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde.
d. Os proventos serão calculados de forma proporcional, correspondendo a 60% da média aritmética das remunerações, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Nos casos de acidente em serviço, doenças profissionais ou moléstias especificadas em lei, os proventos serão integrais.
e. A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial da União.
f. O servidor aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento, pela Administração ou órgãos de controle, para reavaliação das condições que motivaram a aposentadoria.
g. Terá direito a isenção do Imposto de Renda caso a aposentadoria seja motivada por doenças como tuberculose, neoplasia maligna, alienação mental, entre outras especificadas em lei.
h. Anualmente, no mês de seu aniversário, deverá fazer prova de vida em agência bancária ou por meio do aplicativo SouGov comprovando que está vivo, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente caso não o realize.
i. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, exceto decorrentes de cargos acumuláveis previsto na Constituição.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
2. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
3. Emenda Constitucional 103/2019;
4. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
5. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998
6. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998
7. Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012
8. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
9. 7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004
10. 8. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
11. 9. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014
12. Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012
13. Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007
14. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017
15. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário

CONTATO

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