Licença-paternidade
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados do nascimento ou adoção de filhos, sem prejuízo da remuneração. O período poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 dias de afastamento, desde que requerido dentro do prazo legal.
PÚBLICO-ALVO
Agente público ativo (servidor público, empregado público, servidor com contrato temporário, servidor comissionado sem vínculo, entre outros)
REQUISITOS BÁSICOS
O servidor terá direito à licença-paternidade em caso de nascimento ou adoção de filhos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Certidão de nascimento
COMO REQUERER
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INFORMAÇÕES GERAIS
a) A licença-paternidade é um direito do servidor público. Ela é concedida por 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de um filho.
b) A licença poderá ser prorrogada no dia seguinte ao término dos primeiros 5 (cinco) dias por mais 15 (quinze) dias. O servidor deve protocolar o pedido de prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do evento (nascimento ou adoção).
c) O licenciado não poderá desempenhar atividade remunerada no decorrer da prorrogação da licença. A desobediência terá como consequência o cancelamento da prorrogação e o registro de ausência no serviço.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 208 da Lei 8.112, 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 8.737, 03 de maio de 2016;
SETOR RESPONSÁVEL
Coordenação de Registro e Controle de Pessoal – COREC/DIGEP/PROGEP
Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810
Email: corec.progep@ufma.br/ digep.progep@ufma.br