Avaliação de Estágio Probatório
DEFINIÇÃO
O estágio probatório consiste no período em que o servidor provido de cargo efetivo, ficará submetido à avaliação, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
PÚBLICO-ALVO
Servidores Técnico-administrativos em Educação e Docentes, providos e nomeados para o exercício em cargo público efetivo.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser habilitado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Ofício da Unidade DAV/DIPLAD/PROGEP;
Ficha de Acompanhamento das etapas de avaliação;
Resolução nº 186-CONSAD, de 30 de agosto de 2016, para servidores Técnico-administrativos em Educação;
Resolução nº 203-CONSAD, de 03 de outubro de 2017, para servidores Docentes;
Ordem de Serviço, emitida pela chefia da unidade onde o servidor está lotado;
COMO REQUERER
O servidor não precisa formalizar processo solicitando sua avaliação de Estágio Probatório. A Divisão de Acompanhamento e Avaliação/DIPLAD/PROGEP formaliza os processos de estágio probatório e envia para a unidade de lotação do servidor.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses).
2. Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998) alterou este prazo para três anos.
3. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório. “(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório também foi alterado para 36 meses.
4. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor.
5. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
6. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
7. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos na Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.112, de 11/12/1990
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Resolução nº 186-CONSAD, de 30 de agosto de 2016, que trata do estágio probatório dos servidores técnico-administrativos;
Resolução nº 203-CONSAD, de 03 de outubro de 2017, que trata do estágio probatório dos servidores docentes;
FLUXO DO PROCESSO
CONTATO
Divisão de Acompanhamento e Avaliação – DAV/DIPLAD/PROGEP
Email: dav.progep@ufma.br
Telefone: (98) 3272-8816