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PROEC informa novas diretrizes sobre renovação de projetos de extensão na UFMA

publicado: 21/02/2024 09h42, última modificação: 21/02/2024 09h42
PROEC informa novas diretrizes sobre renovação de projetos de extensão na UFMA

Após consulta realizada pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEC) e pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), foi estabelecida uma nova recomendação para os projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Conforme o parecer n° 2/2023/UFMA/PPGT/OEG/FUMA do processo 23115.014491/2023-89, aprovado em resposta à consulta, os projetos aprovados no âmbito da UFMA terão vigência renovada a cada cinco anos. A PROEC, por meio da Diretoria de Extensão (DIREX), anunciou que as Resoluções CONSEPE das ações de extensão agora terão prazo de vigência de cinco anos.

Com essa nova diretriz, as ações de extensão precisarão ser submetidas novamente ao Edital de Fluxo Contínuo vigente na PROEC para institucionalização e geração de uma nova Resolução CONSEPE, após o término do prazo de vigência da Resolução atual. As unidades superiores também têm a responsabilidade de gerir e fiscalizar os projetos de forma contínua e periódica.

Além disso, foi destacado que ações de extensão com resoluções homologadas há mais de cinco anos não poderão concorrer aos editais de bolsas de extensão da PROEC sem a renovação. Os coordenadores de projetos nessa situação, contemplados com bolsas, devem encaminhar relatórios parciais e finais conforme o cronograma de execução da proposta.

A PROEC, por meio da Diretoria de Extensão, realizou um levantamento no módulo de extensão do SIGAA e identificou ações de extensão institucionalizadas com Resoluções CONSEPE com mais de cinco anos de homologação. Os responsáveis por essas ações são orientados a submetê-las novamente como novas propostas no SIGAA para tramitação pelas instâncias competentes, conforme o Edital de Fluxo Contínuo 05/2023, visando à emissão de uma nova Resolução CONSEPE.

Para mais informações sobre essa nova política e a fundamentação jurídica desta decisão, o Parecer n° 2/2023/UFMA/PPGT/OEG/FUMA está disponível no Processo SEI n° 23115.014491/2023-89.

 

Revisão: Jáder Cavalcante

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