A Corregedoria

 

1. SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal abrange as atividades destinadas à prevenção e apuração de irregularidades no âmbito do Poder Executivo Federal, conduzidas por meio de procedimentos correcionais conforme o Decreto nº 5.480/2005.
Esse sistema é composto por:
Órgão Central: A Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Corregedoria-Geral da União;
Unidades Setoriais: As unidades de correição vinculadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, responsáveis por executar as atividades de correição.
Na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), a Corregedoria é uma unidade setorial vinculada ao Sistema de Correição e atua sob orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, exercendo atribuições voltadas à integridade e transparência institucional.
A estrutura organizacional da Corregedoria da UFMA é composta pelo Gabinete, pela Secretaria-Geral (em fase de estruturação) e pela Divisão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares (DISPAD), cada uma desempenhando funções estratégicas para garantir a eficácia e a transparência das atividades correcionais.

2. ATIVIDADES CORRECIONAIS NA UFMA: PAPEL E RELEVÂNCIA
As atividades correcionais na UFMA têm como finalidade garantir a integridade, ética e transparência, por meio da prevenção e apuração de irregularidades, sejam estas praticadas por agentes públicos, contratados temporariamente ou entes privados em interação com a Administração Pública.

2.1 APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES POR SERVIDORES PÚBLICOS
A apuração segue as diretrizes da Lei nº 8.112/90 e as investigações podem ser realizadas por diferentes procedimentos, conforme PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022:

a) Investigação Preliminar Sumária (IPS): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional. A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição, dispensando a constituição de comissão. O prazo de conclusão não excederá 180 (cento e oitenta) dias.

b)  Sindicância Investigativa (SINVE): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou dois ou mais servidores efetivos, neste caso atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação e o prazo para conclusão não excederá 60 (sessenta dias).

c) Sindicância Patrimonial (SINPA): constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor. A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos designados pela titular da unidade setorial de correição, que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.

d) Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Procedimento formal e contraditório destinado à apuração de responsabilidade por infrações praticadas no exercício de atribuições, observado o devido processo legal. É aplicável, em especial, às condutas previstas nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.

e) Processo Administrativo Disciplinar Sumário: O processo administrativo disciplinar sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


2.2  RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS
Para proteger o patrimônio público e assegurar a lisura em contratos administrativos, irregularidades cometidas por empresas ou organizações privadas são apuradas com base na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no Decreto nº 11.129/22.

a) Investigação Preliminar (IP): A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser
prorrogado por iguais períodos sucessivamente.

b) Processo Administrativo de Responsabilização – PAR: constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

2.3  SINDICÂNCIA DISCIPLINAR PARA PROFESSORES SUBSTITUTOS E TEMPORÁRIOS

Irregularidades cometidas por contratados temporariamente, como professores substitutos ou visitantes, são apuradas por sindicâncias específicas, conforme o artigo 10 da Lei nº 8.745/93. A sindicância poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão. A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.

3. FORMULAÇÃO DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

As denúncias de irregularidades devem ser dirigidas a UNIDADE DE OUVIDORIA Da UFMA e formalizadas exclusivamente pela plataforma Fala-Br, conforme o Decreto nº 9.492/2018.

Aspectos importantes sobre denúncias:

Canal oficial: A formalização de denúncias ocorre por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala-Br).

Encaminhamento interno: Agentes públicos que recebam denúncias devem encaminhá-las imediatamente à unidade de ouvidoria responsável, sem divulgar seu conteúdo ou informações do denunciante.

Finalidade do e-mail da Corregedoria: O endereço corregedoria.institucional@ufma.br não é utilizado para recebimento de denúncias. Este canal destina-se a agendamentos e solicitações de informações relacionadas às atribuições da Corregedoria. Para demandas correcionais específicas, o atendimento com o Corregedor será realizado preferencialmente mediante agendamento prévio por e-mail. Embora o atendimento possa ocorrer por outros meios, a prioridade  será dada às reuniões presenciais, garantindo maior eficiência e clareza na tratativa dos assuntos.

4. CORREGEDOR

Nome do Corregedor: Claudio Roberto Marques da Silva.
Função: Corregedor (Cargo – CD-4).  
Portaria de Nomeação: 764, de 31 de outubro de 2024 (DOU, seção 2, página 45, publicação em 01 de
novembro de 2024).
Inicio do Mandato de dois anos: 01/11/2024.
Contato: 
Síntese do Currículo: Claudio Roberto Marques da Silva é Técnico em Assuntos Educacionais na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), desde 2009. Advogado (OAB-MA 12.735). Professor do Curso de Direito da Universidade CEUMA. Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Graduação em Geografia Licenciatura Plena pela mesma instituição (2004), e Mestrado em Biodiversidade e Conservação também pela UFMA (2008). Especialista em Planejamento e Gestão Escolar
pela Universidade CEUMA (2006), atualmente cursa o Mestrado Profissional em Direito e Afirmação de Vulneráveis na Universidade CEUMA. Sua área de atuação compreende o Direito Civil, com ênfase em Obrigações, Contratos e Famílias, além do Direito Processual Civil. 

5. ENDEREÇO DA CORREGEDORIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Endereço: Av. dos Portugueses, 1966 - Vila Bacanga, São Luís - MA, 65080-805, Cidade Universitária, Prédio da Reitoria.

Horário de Funcionamento: 8:00 – 12:00; 14:00 as 17:00

6. DOCUMENTOS RELEVANTES

Regimento Interno da Corregedoria: RESOLUÇÃO N° 331-CONSAD, 17 de setembro de 2024.

MANUAL DE PAD DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.

MANUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS.

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

NOTA TÉCNICA Nº 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG, análise do conceito ou definição de unidade setorial de correição e de unidade setorial de correição instituída.