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NOTA INFORMATIVA: Contribuição para o Plano de Seguridade Social

publicado: 07/02/2022 15h14, última modificação: 03/03/2022 20h26
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A PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, informa aos

Senhores/as Aposentados/as e Pensionistas,

Em cumprimento ao Comunica n. 563852, de 18/01/2022, do Ministério da Economia, informamos que o desconto residual referente à Contribuição para o Plano de Seguridade Social (contribuição previdenciária – PSS), dos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e da Gratificação Natalina/2019, deverá ser realizado a partir do mês de fevereiro/2022, da seguinte forma:

1. A quem se aplica

Antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019), ocorrida em novembro/2019, aposentados e pensionistas do serviço público federal, quando portadores de doenças especificadas em Lei possuíam isenção da contribuição previdenciária para proventos de valores correspondentes até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (à época, o teto era na ordem de R$ 5.839,45; logo, o dobro era de R$ 11.678,90). No caso de provento superior a esse total, o (a)aposentado(a)/pensionista contribuía para a previdência apenas sobre o valor excedente.

A partir da Reforma da Previdência, a contribuição previdenciária passou a ser calculada sobre o valor do provento, que excedia o teto do RGPS e não mais, a partir do dobro.

Ocorre que, apesar da vigência da Reforma da Previdência ter iniciado em novembro/2019, o Ministério da Economia só implantou as novas regras em folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) a partir de janeiro/2020.

Dessa forma, os descontos previdenciários realizados nos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e sobre a Gratificação Natalina/2019 não foram realizados com base na nova legislação, sendo calculados com base na isenção, até o dobro do teto do RGPS.

Assim, o desconto será aplicado apenas a aposentados(as) e pensionistas com benefício vigente nos últimos dois meses de 2019 e que possuíam doença especificada em Lei, reconhecida por laudo médico pericial emitido pela Perícia Médica/UFMA.

2. Forma de pagamento

O desconto residual ocorrerá diretamente na folha de pagamento dos aposentados (as) e beneficiários de pensão.

Conforme e-mail encaminhado aos interessados, o cálculo do valor a ser pago foi realizado pelo Ministério da Economia e será pago em única parcela única, podendo ser dividido em três parcelas mensais sucessivas, desde que o pedido seja apresentado à DIGEP/PROGEP, até o dia 07/02/2022.

Em ato contínuo, a PROGEP aplicará o parcelamento automático na folha de pagamento do mês de fevereiro/2022 aos aposentados(as)/beneficiários de pensão que deixarem de fazer opção, ou não atenderam à notificação, no prazo estabelecido.

Os aposentados(as)/beneficiários de pensão abrangidos pela medida visualizarão o desconto em seus proventos nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, em caso de parcelamento, ou na folha de fevereiro, no caso de parcela única.

Para os casos de servidores aposentados falecidos, os descontos serão aplicados aos beneficiários de pensão, conforme orientação da Central SIPEC.

Ratificamos que o número máximo permitido para parcelamento corresponde a três parcelas, uma vez que os valores se referem às competências dos meses de nov/2019, dez/2019 e da Gratificação Natalina/2019)

São Luís, 07  de fevereiro de 2022.

 

Marília Cristine Valente Viana
Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UFMA

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