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NOTA À COMUNIDADE: licitação das cantinas da UFMA
A Universidade Federal do Maranhão vem a público informar o que segue:
- Preliminarmente, a UFMA, reconhecendo o tempo de permanência de ocupação de diversas pessoas ao longo dos anos, realizou reuniões de esclarecimento e orientação, verificando, inclusive, a possibilidade de os atuais ocupantes em regime precário desses espaços participarem do processo licitatório e se regularizarem;
- O processo licitatório com a finalidade de regularizar a ocupação dos espaços de cantina e outros na UFMA se iniciou para atender à Orientação Normativa CGU/CG, que trata da obrigatoriedade da realização de pregão eletrônico para a cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados;
- Importante esclarecer que o Tribunal de Contas da União - TCU aponta como irregular a disponibilização do uso de bem público para exploração de serviços de restaurante que não foi precedida de licitação, fixando prazo para a desocupação do espaço pelos atuais beneficiários e determinando a realização de procedimento licitatório para a celebração de contrato com essa finalidade;
- Outro ponto a destacar é que a prestação de serviço de apoio que obtém receita a partir da utilização dos espaços públicos, a exemplo de restaurantes e lanchonetes, e destina-se ao atendimento das necessidades da UFMA, de seus servidores e alunos, fundamental ao regular desempenho de suas atividades, constitui-se objeto da concessão remunerada de uso, ficando enquadrada na obrigatoriedade do pregão;
- Portanto constitui-se objeto de licitação, destinada a buscar a melhor proposta (maior oferta) para a ocupação de espaço pertencente ao patrimônio público, a ser cedido ao vencedor da disputa para que este explore atividade econômica de apoio para a Administração;
- O objeto da licitação, portanto é a concessão remunerada de uso do domínio público patrimonial, a qual utilizará critério de julgamento para a escolha da melhor proposta embasada na melhor oferta. Isso porque o exercício dessa atividade nas dependências da UFMA poderá interessar a vários particulares, já que, regra geral, existe um movimento considerável de pessoas nesses lugares e, por conseguinte, uma gama de potenciais consumidores;
- No cumprimento da legalidade, a Universidade adotou a modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520/2002, com base em diversos precedentes do Tribunal de Contas da União – TCU, que recomendam a utilização de pregão para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com vistas a buscar a maior oferta de preço;
- O posicionamento do TCU firmou-se no sentido de ser plenamente legal a utilização da modalidade pregão para licitação destinada à outorga de concessões de uso de áreas comerciais de lanchonetes pela UFMA;
- Nesse sentido, a adoção da modalidade pregão para os procedimentos licitatórios de cessão de uso de espaço é a medida necessária e indispensável, tendo a UFMA promovido a adaptação necessária e natural para a seleção da proposta vencedora, saindo daquela que oferecer o menor preço para aquela que ofereça o maior valor, a fim de concretizar os imperativos constitucionais da isonomia e da melhor proposta para a Administração;
- Por ocasião do planejamento da destinação das áreas a terceiros, para o exercício de atividades de lanchonete que dão comodidade aos usuários do espaço ao desempenho de atividade institucional, a UFMA observou os seguintes requisitos:
a) Está realizando o procedimento licitatório como regra constitucional e legislação infraordinária;
b) Fixou o valor da concessão remunerada de uso, segundo rigorosa avaliação das áreas, a qual serviu de parâmetro para a escolha da melhor oferta;
c) Optou pela concessão remunerada de espaços, uma vez que é destinada a empreendimento de fins lucrativos (Lanchonete);
d) Garantiu que a disponibilidade desses espaços físicos não venha a prejudicar a atividade finalística da UFMA;
e) Garantiu a inexistência de ônus e lesão para a UFMA, sobretudo no que diz respeito aos empregados da sociedade empresária que prestar a atividade de lanchonete;
f) Garantiu a compatibilidade de horário de funcionamento das lanchonetes com o horário de funcionamento da UFMA;
g) Obedeceu às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel da UFMA;
h) Estabeleceu a necessidade de aprovação prévia da UFMA, mediante análise de seu corpo técnico de engenharia, para a realização de qualquer obra ou serviço de adequação do espaço físico;
i) Definiu a precariedade da concessão remunerada de uso, que poderá ser revogada a qualquer tempo, sobrevindo interesse do serviço público;
j) Estabeleceu a participação proporcional da sociedade empresária no rateio das despesas com água e energia referentes ao espaço utilizado;
k) Exigiu, como se trata de concessão remunerada de uso que envolve a produção ou a circulação de bens e serviços, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis de São Luís. Assim, somente empresários regularmente constituídos como entidades empresariais poderão manter relação jurídico-contratual com a UFMA. É o que dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
- Dessa forma, o processo licitatório está cumprindo fielmente os ditames legais e tem parecer de aprovação da Procuradoria Federal junto à UFMA;
- A Universidade esclarece que o procedimento licitatório está na fase de julgamento das propostas;
- Em respeito à transparência e à integridade dos atos públicos, a UFMA tem compartilhado informações relativas a esse processo licitatório com a Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério Publico Federal e Ordem dos Advogados do Brasil;
- A UFMA reafirma o seu compromisso social com responsabilidade, entendendo, sobretudo, que a utilização da modalidade pregão para escolha da melhor proposta no caso sob análise atende ao interesse público, na medida em que concretiza os princípios da eficiência, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Revisão: Jáder Cavalcante