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CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA – DA PROPAGANDA
Art. 11. A propaganda eleitoral poderá ser realizada no período de 4 a 17 de julho de 2023.
§ 1º. A divulgação das candidaturas poderá ser feita mediante sítios na rede mundial de computadores, mensagens eletrônicas e redes sociais.
§ 2º. Não será permitida a divulgação por meio de:
I - afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em móveis, portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à Universidade;
II - faixas em espaços dos câmpus da Universidade;
III - propaganda eleitoral em material institucional;
IV - veículos de som, bandas, charangas ou quaisquer grupos de músicos, dentro dos centros universitários;
V - telemarketing, em qualquer horário.
§ 3º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos institucionais (por exemplo logomarca da UFMA e de partidos políticos etc.) na divulgação das candidaturas.
Art. 12. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, inclusive em seus perfis nas redes sociais.
Art. 13. Fica proibida qualquer tipo de divulgação e propaganda de candidaturas, seja remota ou nas dependências da Universidade, no dia da Consulta Prévia à comunidade universitária.
Art. 14. O dispêndio com a divulgação e propaganda das candidaturas será de responsabilidade exclusiva dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais.
Art. 15. Não será permitida propaganda eleitoral que faça uso de calúnia, difamação ou injúria direcionada a qualquer pessoa, sob pena de impugnação da candidatura do candidato que o fizer, e sem prejuízo de apuração de responsabilidades em sedes administrativa, cível e criminal, na forma da lei.
Parágrafo único. Considera-se calúnia a imputação falsa de fato definido como crime; difamação a imputação de fato ofensivo à reputação; e injúria a ofensa dirigida a pessoa ou grupo em sua dignidade.
Revisão: Jáder Cavalcante