Reversão de aposentadoria

DEFINIÇÃO

Ocorre quando o servidor, já aposentado, retorna às atividades no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.

PÚBLICO-ALVO

Servidor Público Aposentado

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Não ter fundamento os motivos da aposentadoria por invalidez, quando declarado por junta médica oficial;

  2. Que seja no interesse da administração nas condições: solicitação da reversão pelo aposentado, aposentadoria tenha sido voluntária, servidor estável na atividade, a aposentadoria tenha sido concedida nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, e deve haver cargo vago.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Solicitação por meio do “Requerimento Geral do Servidor” 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A reversão ocorre no mesmo cargo ou na transformação deste cargo;

  2. Se o cargo estiver provido, o servidor ficará exercendo suas atribuições como excedente até o surgimento da vaga;

  3. O servidor que retornar ao serviço por interesse da administração receberá, em vez dos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que ocupar, incluindo as vantagens pessoais que percebia antes de se aposentar;

  4. O período em que o servidor estiver em exercício será computado para a concessão da aposentadoria.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 25 da  8.112/90 e alterações da medida provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001

 COMO REQUERER

  1. Iniciar Processo SEI  com o “Requerimento Geral do Servidor”;

  2. Encaminhar o processo à DIGEP/PROGEP.

SETOR RESPONSÁVEL

Divisão de Assuntos Previdenciários – DIASP/DIGEP/PROGEP

Telefone: (98) 3272 – 8809 / 8810 

Email: diasp.progep@ufma.br digep.progep@ufma.br