Licença para tratamento da própria saúde
DEFINIÇÃO
Solicitação de licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido, sem prejuízo de sua remuneração
PÚBLICO-ALVO
Servidores ativos
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
- Atestado médico/odontológico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
- Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.
COMO REQUERER
1. No prazo de até 5 dias do início do afastamento pretendido: obrigatoriamente através do aplicativo SouGov, funcionalidade “Minha Saúde".
2. Após 5 dias: Neste caso, o atestado deverá ser encaminhado por e-mail, para pericia.progep@ufma.br, no qual deverá ser informado nome completo, CPF, telefone para contato, resumo da ocorrência e justificativa para a não anexação em sistema, além de outros documentos pertinentes, se houver. Destacamos que caberá à Unidade do Siass avaliar as razões do atraso e decidir se o atestado será aceito ou não. Caso o motivo não seja considerado justificável, será registrada falta injustificada, ficando a critério da administração a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O atestado deverá conter o nome completo do servidor, data de emissão, código de Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e tempo de afastamento.
2. A não apresentação do atestado no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou o não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo devidamente justificado e encaminhado à Unidade SIASS para avaliação de sua pertinência, caracterizarão falta ao serviço nos termos do artigo 44, inciso I da Lei nº 8.112/1990.
3. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial desde que o afastamento indicado no atestado seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e se, a soma de outras licenças da mesma espécie gozadas nos (12) doze meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
4. A partir desse período será necessária a realização de perícia oficial em saúde, cuja convocação se dará pelo e-mail cadastrado no SIAPE, devendo o servidor se atentar para manter os dados atualizados e acompanhar o status do atestado no SouGov.br.
5. É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença seja inferior a quinze dias.
6. O servidor que estiver impossibilitado de se locomover deverá apresentar laudo médico comprobatório da situação à Unidade SIASS para que a avaliação pericial seja realizada no estabelecimento hospitalar onde o servidor se encontrar internado ou em domicílio.
7. O prazo máximo de afastamento do servidor por motivo de saúde, em decorrência da mesma patologia ou correlatas, considerando-se as prorrogações, é de 24 (vinte e quatro) meses.
8. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, o servidor deve submeter-se à perícia no Serviço de Perícia Oficial SIASS, que decidirá, conforme o caso, pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, pela readaptação ou pelo retorno do servidor às atividades antes desempenhadas.
9. Durante a licença o servidor recebe remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada.
10. A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
11. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a comparecer à inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
12. Os professores substitutos/visitantes têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pelo Serviço de Perícia Oficial SIASS. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
13. As férias programadas, cujos períodos coincidam parcial ou totalmente, com períodos de licença para tratamento de saúde iniciados anteriormente às mesmas, deverão ser reprogramadas dentro do exercício, ou poderão, excepcionalmente, ser acumuladas para o exercício seguinte.
14.O servidor deve comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família. Não é preciso informar o problema de saúde(CID), nem apresentar o atestado à chefia, visto que ele é protegido por sigilo, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação a ausências do trabalho decorrentes de questões de saúde, de modo que possa reorganizar o funcionamento do serviço.
15. As solicitações por e-mail deverão ser encaminhadas através do e-mail institucional do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112/90;
- Decreto nº 11.255/2022;
- Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/2022
- Ofício Circular nº 1/2023/PROGEP
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
CONTATO
CASS: (98) 3272-8826
E-mail: cass.progep@ufma.br / pericia.progep@ufma.br