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Checagem: prefeitura pode implementar taxação de grandes fortunas?
Hertz Dias em sabatina de O Estado/Imirante
O candidato a prefeito de São Luís pelo PSTU, Hertz Dias, afirmou que pretende taxar grandes fortunas na capital maranhense. A declaração foi dada durante a sabatina promovida por O Estado/Imirante (assista aqui) no último dia 7 de outubro. Ao falar sobre suas propostas para a gestão tributária do município, o candidato diz:
(A partir do minuto 5:40) "Nós vamos taxar as grandes fortunas daqui. Taxar em 40%."
(Imagem: Reprodução do video de O Estado/Imirante no Youtube)
Veja as checagens dessa informação no fórum abaixo. O Sem Migué é um projeto experimental que conta com colaboradores voluntários de perfis diversos (conheça os perfis). Os checadores têm autonomia para publicar suas próprias verificações, mas todos são orientados a seguir a nossa metodologia, utilizando link para as fontes e uma das etiquetas a seguir: "verdadeiro", "descontextualizado", "exagerado", "não dá pra afirmar" ou "falso" .
A menção do candidato à “taxação de grandes fortunas de São Luís em 40%” pode ser considerada como exagerada.
Ele utilizou uma expressão usualmente veiculada na mídia: “taxação de grandes fortunas”.
Ocorre que não está claro como ele pretende realizar tal ação.
Os impostos de competência do Município são o ISS (Imposto sobre Serviços), ITBI (Imposto sobre transmissão intervivos) e IPTU (Imposto sobre a propriedade urbana).
Porém, a alteração nas alíquotas atuais (seja em que imposto for) para o percentual de 40% pressupõe a aprovação em lei, pela Câmara Municipal, mediante um debate político, devendo ser descartada a possibilidade de configuração de confisco, sob pena de flagrante inconstitucionalidade (CF/88, 150, inciso IV).
Há que se referir que, de acordo com dados da Receita Federal, em 2018, a carga tributária bruta nacional atingiu 33,26% contra 32,33% em 2017.
Fontes ligados ao setor contábil apontam que a tríade de impostos federais, estaduais e municipais, adicionados a taxas, incidentes sobre produtos, comércio e serviços pode alcançar, já na atualidade, índices superiores ao apontado pelo candidato: 48% a 54% (em automóveis) e 44% (em combustíveis). No que se refere a alíquotas isoladas, esses valores remontariam, segundo a nossa fonte, a 25% (tributos estaduais) e 32% (federais), bem como um total próximo de 29% (para as contribuições previdenciárias).
Outrossim, essa taxação, pelo município, não poderia se efetivar por meio da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, tendo em vista que a Constituição Federal confere competência exclusiva à União para instituí-lo por meio de lei.
O candidato necessita apontar, ainda, como a lei municipal iria caracterizar o que sejam “grandes fortunas”. Registre-se, por sinal, que já existe, em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 215/20, de autoria do deputado Paulo Guedes (PT/MG), que institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, com alíquota de 2,5% sobre o valor dos bens de pessoas físicas ou jurídicas que tenham patrimônio líquido superior a R$ 50 milhões. O novo imposto se aplicaria a imóveis para uso pessoal como residência ou lazer com valor acima de R$ 5 milhões; veículos que custem mais de R$ 500 mil; embarcações com valor superior a R$ 1 milhão e aeronaves com valor maior que R$ 5 milhões, com base nos valores dos bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os recursos arrecadados seriam destinados exclusivamente a construção de unidades de ensino ou de saúde credenciados pelos governos federal, estaduais e municipais.
Apesar da relevante função social do tributo e das empresas, dá que se mencionar que o Direito Tributário se ancora em princípios basilares, dentre os quais se destacam a vedação aos entes federados em:
a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
b) utilizar tributo com efeito de confisco;
c) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
Além disso, há outros princípios consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que devem ser respeitados na instituição e majoração de tributos: razoabilidade e proporcionalidade.
Tais princípios também dever ser respeitados, inclusive, na instituição ou majoração de taxas municipais, como alvará/licenciamento e taxa de coleta de lixo, que restariam como opções para Hertz Dias.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/[…]/constituicao.htm
https://receita.economia.gov.br/[…]/ctb-2018-publicacao-v5.pdf
https://www.camara.leg.br/[…]/
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