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Pré-candidatura, o que pode e o que não pode?
A fim de que possamos ter um regramento quanto a isso, verifica-se em analogia a este Processo Eleitoral, o regramento da Lei Federal nº 9.504/1997 que “Estabelece Normas para Eleições”.
1. Assim, um (a) pré-candidato (a) é uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Comissão Eleitoral. Diferentemente do (a) candidato (a) em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele (ela) apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores(as).
2. É necessário regular a conduta dos (as) candidatas, para que tenhamos harmonia, isonomia entre aqueles (as) que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.
3. O que pode
Menção à candidatura;
Exaltação de suas qualidades pessoais;
Concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
3.1 Essa participação deve ser espontânea e gratuita.
3.2 Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em ambiente fechado e às custas exclusivas do (a) candidata (a).
3.3 Além disso, os (as) pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.
3.4 Eles (elas) ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem distribuir material informativo.
4 O que não pode
4.1 Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado.
4.2 Os presidentes da Comissão Eleitoral, dos Conselhos e demais autoridades gestoras são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política.
4.3 E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
5. Consequências
5.1 Caso estas proibições sejam violadas, o (a) responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) terão sua candidatura indeferida.
5.2 Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia para o e-mail disposto pela Comissão Eleitoral.
São Luís - MA, 23 de dezembro de 2021
Prof. Leonardo Silva Soares
Presidente da Comissão Eleitoral
Fonte de apoio: https://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2021/Julho/pre-candidatos-o-que-podem-e-o-que-nao-podem-fazer