Orientações sobre Adicionais Ocupacionais

Atualizado em 05.08.2024

Orientações sobre adicionais ocupacionais - Processo nº 23115.019751/2024-93

 

Com o objetivo de uniformizar o entendimento e ampliar o conhecimento acerca do tema, foi elaborado o FAQ abaixo, que contém as principais dúvidas sobre a concessão de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas).

  

1. O que são os adicionais ocupacionais?

É um percentual adicionado à remuneração do servidor que esteja exposto a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos ou biológicos, em exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral.

 

2. Qual o valor do percentual?

Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor nos seguintes percentuais:

· Por insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo: 5%, 10% ou 20%, respectivamente;

· Por periculosidade:10%;

· Por irradiação ionizante: 5%, 10% ou 20%;

· Por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas: 10%

 

3. O servidor pode receber mais de um tipo de adicional ocupacional?

Não, o servidor somente poderá receber um tipo de adicional ocupacional, devendo optar pelo que lhe for mais conveniente quando fizer jus a mais de um.

 

4. O que são exposições eventual ou esporádica, habitual e permanente?

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

 

5. Como deve ser feita a identificação dos riscos ambientais?

A identificação dos riscos ambientais, bem como a caracterização e justificativa da condição ensejadora dos adicionais ou da gratificação será por intermédio do laudo de avaliação ambiental, expedido por profissional competente.

O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente

 

6. Quais atividades não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade?

I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;

IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente;

V - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;

VI - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

VII - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

 

7. Quais os afastamentos que não suspendem o recebimento dos adicionais ocupacionais?

Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional, os afastamentos em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89).

 

8. O adicional ou a gratificação pode ser suspenso?

Sim. Será suspenso quando cessar o risco, quando houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho, da legislação vigente ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

 

9. Fui designado para receber uma função gratificada, meu adicional será suspenso?

Sim. Nestes casos a execução de novas atividades, torna necessária a abertura de um novo processo, solicitando o reestabelecimento do adicional, respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

 

10. Fui dispensado de uma função gratificada, meu adicional será suspenso?

Nos casos em que o servidor após a dispensa retorne às atividades rotineiras de exposição aos riscos que originou seu adicional ocupacional no cargo anterior à função gratificada, com mesma carga horária e ambiente de trabalho, o adicional será reestabelecido através da inclusão, no próprio processo de dispensa, do documento intitulado no SEI de ‘"Atestado de manutenção de adicional após dispensa de FG/CD”, preenchido e assinado pela chefia imediata. Nos casos em que após a dispensa o servidor seja relotado, ou tenha carga horária reduzida, ou desenvolva suas novas atividades em local de trabalho diferente do ambiente em que o conferiu o adicional anterior, deverá ser aberto novo processo de solicitação para nova avaliação técnica.

 

11. Qual o fluxo e documentação necessária para solicitação do adicional ocupacional?

O servidor deverá encaminhar o processo à Coordenação de Atenção à saúde do Servidor(CASS/PROGEP) contendo a seguinte documentação:

· Requerimento Geral do servidor (assinado pelo servidor).

· Ficha de Inspeção de Segurança (assinado pelo servidor e pela chefia imediata).

· Portaria de Localização (assinado pelo(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica/Administrativa).

· Além destes, para os docentes, O PID e plano de ensino.

 

Referências:

Instrução Normativa SGP / SEGGG / ME Nº 15, de 16 de Março de 2022;

Normas Regulamentadoras Nº 15 e 16 do MTE.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950;

Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;

Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981;

Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;

Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.